3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
6104
OJ 415 da SDI-1.
Desse modo, para as horas extras prestadas até 28.06.2018
Por fim, não se trata de aplicação da Súmula n. 85, pois entendo
(marco modulatório), não cabe a integração do repouso semanal
que deve ocorrer apenas quando o acordo de compensação não
remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais,
atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a
no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos
hipótese dos autos, inclusive com intervalo intrajornada não
da decisão do TST. Para as horas extras prestadas após
usufruído na integralidade.
29.06.2018 (inclusive), é devida a integração do repouso semanal
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços
remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais,
extraordinários (inclusive intervalo intrajornada), julgo procedente o
no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.
pedido de reflexo das horas extras ao longo do contrato e nas
O cálculo das horas extras deverá observar o salário base
verbas rescisórias, com pagamento de diferenças de: repouso
(considerando as diferenças salariais deferidas pela equiparação).
semanal remunerado; 13º salários; férias acrescidas de 1/3; aviso
Julgo, todavia, improcedente o pedido de reflexo de horas extras
prévio indenizado; PLR (nos anos em que consta nos autos que
sobre adicional de periculosidade, pois não consta a parcela na
recebeu a parcela indenizatória); depósitos de FGTS e indenização
ficha financeira e o autor não pleiteia nos autos o reconhecimento
compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa.
de trabalho em atividades periculosas. Ademais, ainda que
Quanto à integração do RSR majorado pela integração das horas
recebesse tal adicional, saliento que este configuraria base de
extras no cálculo das demais parcelas, tenho a destacar a seguinte
cálculo de horas extras, e não o contrário.
decisão do TST publicada em 29.06.2018:
“RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
Auxílio alimentação
Nº 13.015/2014 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Pretende o reclamante no item 6 do rol de pedidos o “pagamento da
MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS
diferença de auxílio alimentação, tudo conforme fundamentação na
EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA -
causa de pedir”.
REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-
Alega que “Como preveem as normas coletivas, a Reclamada é
57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do
devedora da diferença de pagamento do auxílio alimentação, pois,
julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-
somente era pago ao Reclamante a quantidade de tickets relativos
57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de
à jornada legal, sem a observância de todos os dias efetivamente
que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado,
trabalhados, conforme normas coletivas da categoria, na forma
decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir
abaixo: 1) CCT 2014/2015 - Cláusula décima sexta, parágrafo
no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do
quinto; 2) CCT 2015/2016 - Cláusula décima sexta, parágrafo
FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ",
quinto; 3) ACT 2016/2017 - Cláusula décima sexta, parágrafo
culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº
terceiro; 4) CCT 2017/2018 - Cláusula décima sexta, parágrafo
394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi
quinto; 5) CCT 2018/2019 - Cláusula décima sexta, parágrafo
determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à
quinto; 6) CCT 2019/2021 - Cláusula décima sexta, parágrafo
segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015.
quinto;”.
Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no
Enfatiza que para apurar a “diferença no pagamento do auxílio
incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas
alimentação, é necessário confrontar os dias trabalhados
cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente
informados pela reclamada, com os dias efetivamente trabalhados
julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório".
pelo reclamante, que conforme restará demonstrado, sempre foram
3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação
a mais”; que “Para exemplificarmos, a Reclamada realizava o
Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista
pagamento do Auxílio alimentação para uma média de 22 (vinte e
conhecido e provido. (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator
dois) dias mensais, entretanto, em razão da imposição e
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
necessidade da mesma, o Reclamante trabalhava em média 28
26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)”
(vinte e oito) dias por mês, restando sempre uma diferença mensal
(grifado)
a ser apurada.”
A reclamada requer a improcedência do pedido, impugna as normas
coletivas anexadas com a inicial por não se aplicarem ao caso em
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