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TRT1 03/05/2022 - Folha 4474 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022

RECLAMADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CASA DE SAUDE SANTA
THEREZINHA S A
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- KARYN MAGALHAES RIZZO

4474

de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo
das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso
ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação
que ora arbitro em R$ 20.000,00.

INTIMAÇÃO

Intimem-se as partes.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9934321

Nada mais.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.

KARYN MAGALHÃES RIZZOemface de CASA DE SAÚDE

Lívia Fanaia Furtado Siciliano

SANTA THEREZINHA SAdecido:

Juíza do Trabalho Substituta.

- rejeitar a preliminar;
- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a
contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na

LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO

fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes

Juíza do Trabalho Substituta

títulos:

definidos na fase de regular liquidação de sentença.

Processo Nº ATOrd-0101105-25.2018.5.01.0070
RECLAMANTE
MARCOS PAULO DE ARAGAO
GOMES
ADVOGADO
Leonardo Novaes Coelho de
Castro(OAB: 118694/RJ)
ADVOGADO
JULIANA DIAS CARNEIRO(OAB:
216032/RJ)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA
FERREIRA(OAB: 234562/RJ)
RECLAMADO
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
RECLAMADO
SAFFEC - SERVICOS E
ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
TERCEIRO
CRIDEMI RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO
TERCEIRO
MIRTES JOSE ALVES
INTERESSADO

As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas

Intimado(s)/Citado(s):

- intervalo intrajornada e reflexos.

Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no
bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos
créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase préjudicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do
Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão

acima reconhecidas que integram o salário de contribuição

- MARCOS PAULO DE ARAGAO GOMES

conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a
mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do

INTIMAÇÃO

Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e06f7f

Observe-se a OJ 400 do TST.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo

PELO EXPOSTO, conheço dos embargos, conheço dos

832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que

Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, para no

constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.

mérito, acolhê-los, sanando as omissões apontadas.

Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da

Intimem-se as partes.

CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para

Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para

rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar

retificação dos cálculos.

o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os
argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua
decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a

DALVA MACEDO

desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal

Juíza do Trabalho

instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181921

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