3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
CASA DE SAUDE SANTA
THEREZINHA S A
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARYN MAGALHAES RIZZO
4474
de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo
das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso
ordinário.
Custas de R$ 400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação
que ora arbitro em R$ 20.000,00.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9934321
Nada mais.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.
KARYN MAGALHÃES RIZZOemface de CASA DE SAÚDE
Lívia Fanaia Furtado Siciliano
SANTA THEREZINHA SAdecido:
Juíza do Trabalho Substituta.
- rejeitar a preliminar;
- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a
contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes
Juíza do Trabalho Substituta
títulos:
definidos na fase de regular liquidação de sentença.
Processo Nº ATOrd-0101105-25.2018.5.01.0070
RECLAMANTE
MARCOS PAULO DE ARAGAO
GOMES
ADVOGADO
Leonardo Novaes Coelho de
Castro(OAB: 118694/RJ)
ADVOGADO
JULIANA DIAS CARNEIRO(OAB:
216032/RJ)
ADVOGADO
JEFERSON PEREIRA
FERREIRA(OAB: 234562/RJ)
RECLAMADO
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 214713/RJ)
RECLAMADO
SAFFEC - SERVICOS E
ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
TERCEIRO
CRIDEMI RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO
TERCEIRO
MIRTES JOSE ALVES
INTERESSADO
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
- intervalo intrajornada e reflexos.
Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de
se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no
bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos
créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase préjudicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do
Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão
acima reconhecidas que integram o salário de contribuição
- MARCOS PAULO DE ARAGAO GOMES
conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a
mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do
INTIMAÇÃO
Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e06f7f
Observe-se a OJ 400 do TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos, conheço dos
832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que
Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, para no
constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
mérito, acolhê-los, sanando as omissões apontadas.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da
Intimem-se as partes.
CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
retificação dos cálculos.
o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os
argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua
decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a
DALVA MACEDO
desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal
Juíza do Trabalho
instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação
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