3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1447
DISPOSITIVO
A ré não apontou qualquer elemento capaz de indicar que houve
Por tais fundamentos, acolhem-se os embargos para NÃO
vício de citação, ônus que lhe caberia, a teor da Súmula nº 16 do C.
ACOLHERos embargos de M A R SERVICOS MEDICOS LTDA,
TST.
reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a integrar
Nada a reparar.
este decisum,incorporando-a na sentença combatida, a qual
Da contradição
permanece intangível nos demais aspectos.
Alega a embargante que a sentença é contraditória, pois
reconheceu o vínculo de emprego no período de 03/05/2017 a
JOANA DUHA GUERREIRO
08/08/2020, já projetado o aviso prévio, com salário mensal de R$
Juíza do Trabalho Substituta
1.045,00, enquanto consta salário mensal de R$ 1.000,00 nos
recibos acostados com a inicial.
Processo Nº ATSum-0100563-94.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
VANUSA EFIGENIA DE LIMA
ADVOGADO
ROBERTINI SILVA BESERRA(OAB:
155694/RJ)
ADVOGADO
CRISTIANE SANTOS DOS REIS(OAB:
124280/RJ)
RECLAMADO
M A R SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO PANNO WAKNIN(OAB:
131193/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- M A R SERVICOS MEDICOS LTDA
Aprecio.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da
ausência de provas em contrário, foram considerados verdadeiros
todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Nesse diapasão, tendo a autora indicado o salário mensal de R$
1.045,00, foi reconhecido tal valor.
O fato de que consta salário mensal de R$ 1.000,00 nos recibos de
pagamento acostados na inicial (ID. a561d50) não é suficiente para
afastar o valor apontado na inicial.
INTIMAÇÃO
Como registrado na sentença, os referidos documentos são
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0836b
somente indícios de que a autora trabalhava para a ré no período
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
indicado na inicial, o que favorecia à tese apresentada de vínculo de
emprego.
Vistos etc.
Nada a reparar.
Trata-se de embargos de declaração (ID. b3cda58) de M A R
DISPOSITIVO
SERVICOS MEDICOS LTDA, reclamada, sob alegação de vícios no
Por tais fundamentos, acolhem-se os embargos para NÃO
julgado. Manifestou-se a autora (ID. 720aa5a).
ACOLHERos embargos de M A R SERVICOS MEDICOS LTDA,
É o relatório.
reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a integrar
FUNDAMENTAÇÃO
este decisum,incorporando-a na sentença combatida, a qual
Da citação
permanece intangível nos demais aspectos.
Alega a reclamada que não foi citada para apresentar defesa,
apesar do e-carta positivo.
JOANA DUHA GUERREIRO
Sustenta que “a empresa Reclamada está sediada no interior de
Juíza do Trabalho Substituta
uma comunidade, denominada Vila Taboinhas. Esta comunidade
tem entrada pela Estrada dos Bandeirantes, como comprova o
mapa abaixo Ocorre que muitas vezes os carteiros não entram na
comunidade para entregar as correspondências, deixando algumas
vezes, na associação de moradores, que posteriormente, faz a
separação e entrega para os moradores”.
Aprecio.
O sistema e-carta é o oficial, contratado junto à ECT pelo TRT da 1ª
Região. Foi consultado o resultado da citação e registrado na
certidão de ID. c0a6dc3.
O sistema apenas retorna fisicamente as notificações negativas,
Processo Nº ATSum-0100230-11.2022.5.01.0007
RECLAMANTE
GILBERTO BENEDITO PEREIRA
ADVOGADO
VLADIMIR DOS SANTOS
DANTAS(OAB: 165243/RJ)
ADVOGADO
Ana Lucia Gomes Viana
Marcondes(OAB: 66669/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FRANCISCO BONARD
BARBOSA(OAB: 157170/RJ)
ADVOGADO
MARCIO DA SILVA VENTURA(OAB:
170183-D/RJ)
ADVOGADO
ZULEIDE LEOPOLDINO DA
SILVA(OAB: 197176/RJ)
RECLAMADO
SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA
DIAS(OAB: 144252/RJ)
registrando as positivas eletronicamente (como foi feito na
notificação da ré).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184455
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO BENEDITO PEREIRA