2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
ADVOGADO
valor da condenação, somente conhecido, por óbvio, após sua
RECORRIDO
ADVOGADO
liquidação.
Por outro lado, as custas referentes ao processo de execução
citadas pelo agravante, suportadas ao final pelo executado, na
forma do art. 789-A, têm fato gerador específico listados no referido
dispositivo, não se prestando para afastar o quanto estabelecido
pelo art. 789, ambos da CLT.
88
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
256452/SP)
WF CONSTRUTORA EIRELI - ME
THIAGO JANUARIO DE
ANDRADE(OAB: 21800/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
- CARLOS FELIX DA SILVA
- WF CONSTRUTORA EIRELI - ME
Com a mesma sorte, as orientações constantes da Instrução
Normativa nº 20/2002 do TST, que apenas disciplina os
procedimentos a serem observados para o recolhimento de custas e
PODER JUDICIÁRIO
emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, não há espaço para que seja considerado quitado o valor
devido a título de custas processuais, em função do recolhimento
efetuado para cumprimento de pressuposto de admissibilidade do
PROCESSO nº 0001708-41.2015.5.10.0104 (RECURSO
ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886))
recurso ordinário interposto.
Ausentes, as contrariedades legais e a aventada violação ao
princípio da legalidade, mantenho a sentença agravada.
Nego provimento ao recurso.
RELATOR : JUIZ CONVOCADO PAULO BLAIR
RECORRENTE : CARLOS FELIX DA SILVA
ADVOGADO : DOUGLAS LACERDA LUCAS
RECORRIDO : WF CONSTRUTORA EIRELI - ME
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
ADVOGADO : THIAGO JANUARIO DE ANDRADE
RECORRIDO : BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS
ACÓRDÃO
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo
de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
presente voto. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Flávia Falcão
(Presidente em exercício), André Damasceno, Dorival Borges e o
Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausentes, em gozo de férias, o Desembargador Grijalbo Coutinho e,
em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos.
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 24 de agosto de 2016 (4ª feira).
PAULO BLAIR
Juiz Convocado-Relator
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
(JUÍZA ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA)
Dispensados a ementa e o relatório (CLT, art. 895, § 1º, IV).
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário interposto é tempestivo, adequado,
fundamentado e assinado por advogado regularmente constituído. A
parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
VERBAS RESCISÓRIAS
O autor afirmou, na inicial, ter sido dispensado sem justa causa,
assinando o TRCT mas não recebendo as verbas rescisórias dele
constantes, tendo também efetuado às próprias expensas o
depósito relativo à multa do FGTS, com o fito de viabilizar seu
saque, para posterior ressarcimento do valor da multa pela
PHB/06
empregadora, conforme teria sido acordado, sem, contudo, cumprir
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001708-41.2015.5.10.0104
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CARLOS FELIX DA SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS LACERDA LUCAS(OAB:
26205/DF)
RECORRIDO
BROOKFIELD INCORPORACOES
S.A.
Relator
esta a parte do acordo que lhe competia. Requereu o pagamento
completo das verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS,
além de férias simples e dobradas.
Defenderam-se as demandadas, argumentando a completa
satisfação de todos os créditos trabalhistas obreiros a tempo e
modo.
O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pleitos, nestes
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