2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
405
13h35min.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.900,00
calculadas sobre R$ 95.000,00, valor da transação, dispensadas na
forma da lei.
PROCESSO Nº 0001127-04.2016.5.10.0003
Não há incidência de contribuições previdenciárias, haja vista a
natureza indenizatória das parcelas do acordo, discriminadas na
petição cujo ID é:98fcb2e.
RECLAMANTE(S): PAULO RENATO BEZERRA DUARTE
O autor deverá informar eventual inadimplência no prazo de dez
dias após o vencimento da parcela inadimplida.
Deixo de intimar a União, através da PGF, considerando-se a
RECLAMADO(S): CABLE-LINK OPERADORA DE SINAIS DE TV
Portaria MF nº 582/2013, art, 1º.
A CABO LTDA e outros
Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
TERMODECONCLUSÃO
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Brasília-DF, 3 de Outubro de 2016.
servidor(a) ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, em 3 de
Outubro de 2016.
BRASILIA, 9 de Outubro de 2016
DECISÃO
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
Vistos.
Intimação
Tendo em vista a regularidade de representação das partes que
Processo Nº RTOrd-0001127-04.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
PAULO RENATO BEZERRA DUARTE
ADVOGADO
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
MEDEIROS(OAB: 29313/DF)
RECLAMADO
RADIO SP-UM LTDA
ADVOGADO
GUILHERME DE SA
DEMENATO(OAB: 295674/SP)
ADVOGADO
RAFAEL GIL FALCAO DE
BARROS(OAB: 33582/DF)
ADVOGADO
CLOTILDE TADEU CASSIM(OAB:
307632/SP)
RECLAMADO
CABLE-LINK OPERADORA DE
SINAIS DE TV A CABO LTDA
ADVOGADO
GUILHERME DE SA
DEMENATO(OAB: 295674/SP)
assinam a petição de acordo e, por devidamente discriminadas as
Intimado(s)/Citado(s):
Não há incidência de contribuições previdenciárias, haja vista a
- RADIO SP-UM LTDA
natureza indenizatória das parcelas do acordo, discriminadas na
parcelas, homologo o acordo manifestado pelas partes, para que
surtam seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, com
correspondência no art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Retire - se o feito da pauta de audiências do dia 13.10.2016 às
13h35min.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.900,00
calculadas sobre R$ 95.000,00, valor da transação, dispensadas na
forma da lei.
petição cujo ID é:98fcb2e.
O autor deverá informar eventual inadimplência no prazo de dez
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dias após o vencimento da parcela inadimplida.
Deixo de intimar a União, através da PGF, considerando-se a
Portaria MF nº 582/2013, art, 1º.
Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Brasília-DF, 3 de Outubro de 2016.
3ª VARA DO TRABALHO
BRASILIA, 9 de Outubro de 2016
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALAS 108/113 - ASA
NORTE - CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1583
Juiz do Trabalho Substituto
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
Processo Nº RTOrd-0001269-08.2016.5.10.0003
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100753