2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
1651
Alega o reclamante que a cláusula décima sexta § 6º Inciso V da
CCT 2013/2015 c/c cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT
2015/2017 dispõe que a reclamada é obrigada a realizar seguro de
vida em grupo para seus empregados, e que faz jus a uma
indenização de R$ 3.500,00 em caso de morte por qualquer causa
SEGURO DE VIDA. MORTE DE DEPENDENTE LEGAL
de filho até 21 anos. Alega que seu filho na ocasião do seu óbito
tinha 17 anos de idade. Requer indenização de R$ 3.500,00 na
forma da cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT 2013/2015 c/c
cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT 2015/2017.
Em contestação, a reclamada impugna as ACT's juntadas à inicial
por não serem aplicáveis a categoria de trabalhadores ao qual o
reclamante faz parte. Alega a reclamada que compete ao autor
pleitear referida indenização junto a seguradora responsável pelo
O Reclamante alegou na inicial que:
seguro, não cabendo a empresa indenizá-lo por obrigações
oriundas de terceiros. Alega que a Convenção Coletiva de Trabalho
"A cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT 2013/2015 c/c
dispõe: PARÁGRAFO 12 - As empresas e/ou empregadores não
cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT 2015/2017, dispõe que
serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou
a reclamada é obrigada a realizar seguro de vida em grupo para
subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não
seus empregados, e que faz jus a uma indenização de R$ 3.500,00
cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo
(três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa
quando houver prova de culpa ou dolo.
de filho até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).
Alega a reclamada que a seguradora em resposta ao sinistro aberto
Salientando que o filho do reclamante na ocasião do seu óbito tinha
pelo reclamante, sustentou a impossibilidade da concessão do
17 anos de idade (nascido em 12/08/1998) e a data do óbito ocorreu
seguro, em razão das circunstâncias que deram causa a ocorrência
em 04/10/2015, conforme inclusa ocorrência policial e certidão de
do sinistro, vez que o segurado cometeu "ato ilícito", quando tentou
óbito, fazendo jus a uma indenização de R$ 3.500,00 (três mil e
roubar fios de eletricidade, acarretando em risco excluído, conforme
quinhentos reais), na forma da cláusula décima sexta § 6º Inciso V
item 4.1, alínea "D" das Condições Contratuais da Apólice, que ora
da CCT 2013/2015 c/c cláusula décima sexta § 6º Inciso V da CCT
transcrevemos: "4. Riscos Excluídos: 4.1. Estão excluídas de todas
2015/2017".
as coberturas de seguro as consequências de: D) Prática, por parte
do segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei;"
A Reclamada, em contestação, alegou ser indevida a indenização
requerida por ser da seguradora a responsabilidade quanto ao
Alega a reclamada que, dadas as circunstancias da morte do filho
pagamento. Alegou ainda que "a seguradora em resposta ao
do obreiro, que conforme relatório médico em anexo estava
sinistro aberto pelo reclamante, sustentou a impossibilidade da
praticando o ato de roubo de fio de eletricidade quando ocorreu o
concessão do seguro, em razão das circunstâncias que deram
acidente que ocasionou seu óbito, a indenização não pôde ser
causa a ocorrência do sinistro, vez que o segurado cometeu "ato
paga, vez que se enquadra nas hipóteses de risco excluído
ilícito", quando tentou roubar fios de eletricidade, acarretando em
constantes na apólice do seguro. Afirma ser indevida a indenização.
risco excluído, conforme item 4.1, alínea "D" das Condições
Contratuais da Apólice'."
Em audiência, o reclamante informa que um primo de seu filho o
embebedou e colocou o mesmo para corta um fio elétrico de alta
O Juízo de origem deferiu a indenização postulada, sob os
tensão (no poste da rua). Que o filho de 17 anos do depoente tomou
seguintes fundamentos:
um choque e depois de 30 dias morreu no hospital.
"Do seguro de vida
De início, esclareço que a CCT aplicável é a juntada pelos autos
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