2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
1656
DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA
Conclusão da admissibilidade
A Recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de
denunciação à lide da empresa seguradora do seguro de vida em
grupo.
Correto o Juízo a quo ao indeferir o pedido em questão, uma vez
que a intervenção de terceiro, chamado a integrar o polo passivo,
na seara trabalhista, dar-se-á em casos excepcionais, observandoMÉRITO
se a necessária celeridade processual e os princípios próprios que
regem o processo do trabalho, mormente considerando a natureza
alimentar do crédito trabalhista.
No caso dos autos, a denunciação da lide não se mostra
pertinente, tendo em vista que causaria tumulto processual,
prejudicando a rápida solução da controvérsia.
Ademais, é certo que, como ex-empregadora do Reclamante, a
Reclamada é responsável pelo pagamento dos débitos porventura
reconhecidos, podendo se socorrer de ação autônoma para
responsabilizar o terceiro que pretende fazer integrar à presente
lide.
Nego provimento.
RECURSO DA RECLAMADA
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