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TRT10 28/06/2017 - Folha 735 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 28/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017

à matéria de fato.
Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a

735

24.02.2012 a 24.02.2013 (considerada a projeção do aviso prévio);
- férias proporcionais + 1/3 (2/12, considerada a

instrução processual.

projeção do aviso prévio), relativas ao período de 24.02.2013 a

Razões finais remissivas.

07.04.2013;

Infrutíferas as propostas conciliatórias.
É o relato do essencial.
D E C I D O:

- 13º salário proporcional 2013 (3/12, considerada a
projeção do aviso prévio);
- Valores não depositados no FGTS durante o pacto
laboral, conforme se apurar na liquidação da sentença, com base no

II) FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Revelia da Reclamada

extrato atualizado da conta vinculada;
- Multa rescisória de 40% do FGTS, sem considerar a

Embora regularmente notificada via postal (fl. id bdd2b8b), a

projeção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST).

reclamada não compareceu à audiência inaugural, deixando de

Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica.

aduzir sua contestação.
Destarte, a teor do disposto no art. 844/CLT, aplico-lhe a pena de

II.3 Gratuidade de Justiça

revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se

Preenchidos os requisitos da Lei n.1060/50, pela alegação de

verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

miserabilidade jurídica afixada pelo obreiro na própria petição inicial,
defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

II.2 Contrato de Trabalho. Saldo de Salário. Verbas
Rescisórias. Assinatura CTPS

II.4 Ofício ao Juízo Falimentar

O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 24 de

O reclamante pede a expedição de ofício com vistas à sua

fevereiro de 1992 para laborar como pedreiro, percebendo como

habilitação perante o juízo falimentar. Alega, para tanto, que a

última remuneração a importância de R$1.100,00, e que foi

reclamada forma grupo econômico com as empresas Incorporadora

dispensado em 07 de janeiro de 2013, sem que lhe fossem pagos

Santa Ignez e Consórcio Santa Ignez, que se encontram em

os haveres rescisórios e as demais verbas pleiteadas na petição

processo de falência, conforme os autos de nº 2009.01.1.113075-4,

inicial.

da Vara de Falëncias do Distrito Federal. Junta aos autos copias de

Em face da revelia, reputo verdadeiros os fatos narrados na peça de

pesquisas realizadas junto ao sitio do Cadastro Nacional de

ingresso e reconheço a dispensa sem justo motivo.

Empresas (CNE) e de extratos do referido processo falimentar.

Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na

Decido.

CTPS obreira, fazendo constar o dia 07.04.2013 (considerada a

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar lides trabalhistas

projeção do aviso prévio) após o trânsito em julgado da presente

contra empresas que se encontram em falência até a declaração do

decisão, em cinco dias após intimada a fazê-lo. No caso de

crédito e fixação de seu quantum, com a habilitação do credito

recalcitrância da ré, fica autorizada a Secretaria da Vara a promover

trabalhista perante o administrador judicial da empresa falida

a referida anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT.

somente apos a sua liquidação, a teor do disposto no artigo 7º da

Não havendo nos autos prova de pagamento, defiro o pedido de

Lei n.11.101/2005, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir

condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas,

a competente Certidão de Habilitação de Credito.

observados os limites dos pedidos consubstanciados na peça

Sendo assim, mostra-se precipitado o pedido de habilitação do

de ingresso:

crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar formulado neste

- salário do mês de dezembro de 2012;

momento processual pelo reclamante, razão pela qual indefiro-o por

- aviso-prévio indenizado de 90 dias;

ora.

- férias vencidas + 1/3 concernentes ao período de
24.02.2009 a 24.02.2010, em dobro;
- férias vencidas + 1/3 concernentes ao período de
24.02.2010 a 24.02.2011, em dobro;
- férias vencidas + 1/3 do período de 24.02.2011 a
24.02.2012;
- férias simples + 1/3 referentes ao período de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108437

II.5 Liquidação
A liquidação de sentença será procedida por simples cálculos,
observando-se a evolução salarial do reclamante.
Incidirão juros moratórios, a contar do ajuizamento da reclamação,
sobre o principal já corrigido monetariamente (Enunciado n.
200/TST) e observado o percentual de 1% ao mês, conforme Lei

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