2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
à matéria de fato.
Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a
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24.02.2012 a 24.02.2013 (considerada a projeção do aviso prévio);
- férias proporcionais + 1/3 (2/12, considerada a
instrução processual.
projeção do aviso prévio), relativas ao período de 24.02.2013 a
Razões finais remissivas.
07.04.2013;
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
É o relato do essencial.
D E C I D O:
- 13º salário proporcional 2013 (3/12, considerada a
projeção do aviso prévio);
- Valores não depositados no FGTS durante o pacto
laboral, conforme se apurar na liquidação da sentença, com base no
II) FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Revelia da Reclamada
extrato atualizado da conta vinculada;
- Multa rescisória de 40% do FGTS, sem considerar a
Embora regularmente notificada via postal (fl. id bdd2b8b), a
projeção do aviso prévio (OJ 42 da SDI-1 do TST).
reclamada não compareceu à audiência inaugural, deixando de
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica.
aduzir sua contestação.
Destarte, a teor do disposto no art. 844/CLT, aplico-lhe a pena de
II.3 Gratuidade de Justiça
revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se
Preenchidos os requisitos da Lei n.1060/50, pela alegação de
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
miserabilidade jurídica afixada pelo obreiro na própria petição inicial,
defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
II.2 Contrato de Trabalho. Saldo de Salário. Verbas
Rescisórias. Assinatura CTPS
II.4 Ofício ao Juízo Falimentar
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 24 de
O reclamante pede a expedição de ofício com vistas à sua
fevereiro de 1992 para laborar como pedreiro, percebendo como
habilitação perante o juízo falimentar. Alega, para tanto, que a
última remuneração a importância de R$1.100,00, e que foi
reclamada forma grupo econômico com as empresas Incorporadora
dispensado em 07 de janeiro de 2013, sem que lhe fossem pagos
Santa Ignez e Consórcio Santa Ignez, que se encontram em
os haveres rescisórios e as demais verbas pleiteadas na petição
processo de falência, conforme os autos de nº 2009.01.1.113075-4,
inicial.
da Vara de Falëncias do Distrito Federal. Junta aos autos copias de
Em face da revelia, reputo verdadeiros os fatos narrados na peça de
pesquisas realizadas junto ao sitio do Cadastro Nacional de
ingresso e reconheço a dispensa sem justo motivo.
Empresas (CNE) e de extratos do referido processo falimentar.
Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na
Decido.
CTPS obreira, fazendo constar o dia 07.04.2013 (considerada a
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar lides trabalhistas
projeção do aviso prévio) após o trânsito em julgado da presente
contra empresas que se encontram em falência até a declaração do
decisão, em cinco dias após intimada a fazê-lo. No caso de
crédito e fixação de seu quantum, com a habilitação do credito
recalcitrância da ré, fica autorizada a Secretaria da Vara a promover
trabalhista perante o administrador judicial da empresa falida
a referida anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT.
somente apos a sua liquidação, a teor do disposto no artigo 7º da
Não havendo nos autos prova de pagamento, defiro o pedido de
Lei n.11.101/2005, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir
condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas,
a competente Certidão de Habilitação de Credito.
observados os limites dos pedidos consubstanciados na peça
Sendo assim, mostra-se precipitado o pedido de habilitação do
de ingresso:
crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar formulado neste
- salário do mês de dezembro de 2012;
momento processual pelo reclamante, razão pela qual indefiro-o por
- aviso-prévio indenizado de 90 dias;
ora.
- férias vencidas + 1/3 concernentes ao período de
24.02.2009 a 24.02.2010, em dobro;
- férias vencidas + 1/3 concernentes ao período de
24.02.2010 a 24.02.2011, em dobro;
- férias vencidas + 1/3 do período de 24.02.2011 a
24.02.2012;
- férias simples + 1/3 referentes ao período de
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II.5 Liquidação
A liquidação de sentença será procedida por simples cálculos,
observando-se a evolução salarial do reclamante.
Incidirão juros moratórios, a contar do ajuizamento da reclamação,
sobre o principal já corrigido monetariamente (Enunciado n.
200/TST) e observado o percentual de 1% ao mês, conforme Lei