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TRT10 08/11/2018 - Folha 3488 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018

3488

domiciliado(a) na QNO 3, conj G, casa 5 - Setor O - Ceilândia Norte.

VEÍCULOS são concessionárias da Fiat Automóveis. Também é

Advertida e compromissada. Depoimento: "o depende é gerente da

incontrovertido o fato de que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS

Bali há mais de 20 anos; atualmente o depoente está alocado na

passou a funcionar no mesmo prédio localizado em área do

Bali do aeroporto; está no aeroporto desde o início das atividades

aeroporto onde antigamente funcionava a ESAVE VEÍCULOS, esta

da Bali na loja do aeroporto em dezembro de 2012; conhece o

que se encontra ativada atualmente no Núcleo Bandeirante. Pela

reclamante de alguns treinamentos que fizeram juntos como no

prova oral depreendo, ainda, que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS

Senai; nunca trabalhou com o reclamante na Bali; a empresa

contratou alguns dos empregados da ESAVE VEÍCULOS.

anterior a Bali era a Esav; perguntado como foi a transição entre
Esav e Bali, o depoente responde que não participou de detalhes de

Entendo, contudo, que o fato de uma empresa se estabelecer num

contratação, só foi para gerenciar a equipe; não sabe se as Bali deu

local que outrora foi explorado por outra pessoa jurídica distinta,

continuidade a atividade da Esav; sabe que alguns equipamentos

ainda que contrate alguns dos empregados do antigo

da Esav ficaram; não sabe informar quantas pessoas foram

empreendimento, aproveite a maquinaria e exerça atividade

recontratadas pela Bali; existe um chefe direto para os mecânicos; o

econômica igual (não a mesma) à pessoa jurídica anterior, por si só,

encarregado que trabalha com os mecânicos é subordinado direto

não configura a sucessão.

do depoente; não soube do reclamante ter ido à Bali procurar
retornar ao serviço, isso não foi informado por nenhum dos chefes

A sucessão para ser efetivada pressupõe não apenas a

da mecânica; Érica era uma funcionária da Bali, acha que ela

continuidade na prestação de serviços pelos empregados, mas

trabalhava na área de RH ou administrativo, salve engano; Ela

também a existência de prova acerca da transferência da

trabalhava no aeroporto; o depoente participava de treinamentos na

titularidade da empresa, isto é, da transmissão da atividade

área de mecânica; O depoente teve contato com o reclamante

econômica produtiva organizada. É preciso que haja um liame

nesses treinamentos mas não sabe informar a qual empresa ele

jurídico negocial ou comercial entre sucessora e sucedida.

pertencia na época; o responsável pelo RH da Bali é o sr Jair; o RH
fica na matriz no SIA; a Érica ficava na Bali do aeroporto.".

No caso dos autos, no entanto, não há sequer menção acerca de tal
transferência. Ao contrário, fica evidenciado que a ESAVE

Em audiência (ata de id 62dbad2) o Reclamante exibiu sua CTPS,

VEÍCULOS continua em pleno funcionamento, localizando-se em

demonstrando que o vínculo empregatício se deu com a ESAVE

logradouro do Núcleo Bandeirante, sendo que o Autor sequer a

VEÍCULOS, no cargo de mecânico de veículo, no período de

aciona na lide.

03/01/2008 a 10/03/2015. Tal fato desmerece as declarações da
testemunha arrolada pelo Reclamante quando diz que "o

Vejo também pelo conjunto probatório que as instalações que eram

reclamante foi também contratado pela Bali na época da

usadas pela ESAVE VEÍCULOS e que continuaram com a BALI

mesma forma; o depoente saiu em 2013 e o reclamante

BRASÍLIA AUTOMÓVEIS não pertencem a nenhuma dessas duas

continuou trabalhando, o depoente não sabe informar até

empresas, mas, sim, à Fiat Automóveis, que alugou o prédio à

quando;", pois não houve registro da CTPS pela Ré como ocorrido

Demandada junto com o maquinário, como se infere do contrato de

com a testemunha.

concessão em anexo (ID 20e4844) entre Bali e Fiat, do qual a
ESAVE não tomou parte e que muito se assemelha ao contrato de

Pois bem, a apreciação dos pleitos formulados pelo Reclamante na

franquia com vistas à padronização do uso da marca e afasta a

exordial depende da análise de prejudicial, acerca da

responsabilidade da Ré.

responsabilidade da BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS, única
Demandada na lide.

A jurisprudência abaixo, se adequa ao caso presente, por tratar de
relação jurídica análoga, ao apreciar pedido direcionado ao novo

O Autor entende que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS sucedeu a

franqueado, quanto às obrigações assumidas pelo anterior:

empregadora, a ESAVE VEÍCULOS, devendo, por isso, responder
nos autos. A Demandada, por sua vez, refuta a tese do Reclamante

EMENTA: "CONTRATO DE FRANQUIA. SUCESSÃO

e pede a improcedência dos pedidos contra si.

TRABALHISTA. Para a caracterização da sucessão trabalhista é
necessária a prova concreta da assunção, por terceiro, da unidade

É incontroverso que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS e a ESAVE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126234

produtiva do efetivo empregador. Não cristaliza tal requisito o mero

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