2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
3488
domiciliado(a) na QNO 3, conj G, casa 5 - Setor O - Ceilândia Norte.
VEÍCULOS são concessionárias da Fiat Automóveis. Também é
Advertida e compromissada. Depoimento: "o depende é gerente da
incontrovertido o fato de que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS
Bali há mais de 20 anos; atualmente o depoente está alocado na
passou a funcionar no mesmo prédio localizado em área do
Bali do aeroporto; está no aeroporto desde o início das atividades
aeroporto onde antigamente funcionava a ESAVE VEÍCULOS, esta
da Bali na loja do aeroporto em dezembro de 2012; conhece o
que se encontra ativada atualmente no Núcleo Bandeirante. Pela
reclamante de alguns treinamentos que fizeram juntos como no
prova oral depreendo, ainda, que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS
Senai; nunca trabalhou com o reclamante na Bali; a empresa
contratou alguns dos empregados da ESAVE VEÍCULOS.
anterior a Bali era a Esav; perguntado como foi a transição entre
Esav e Bali, o depoente responde que não participou de detalhes de
Entendo, contudo, que o fato de uma empresa se estabelecer num
contratação, só foi para gerenciar a equipe; não sabe se as Bali deu
local que outrora foi explorado por outra pessoa jurídica distinta,
continuidade a atividade da Esav; sabe que alguns equipamentos
ainda que contrate alguns dos empregados do antigo
da Esav ficaram; não sabe informar quantas pessoas foram
empreendimento, aproveite a maquinaria e exerça atividade
recontratadas pela Bali; existe um chefe direto para os mecânicos; o
econômica igual (não a mesma) à pessoa jurídica anterior, por si só,
encarregado que trabalha com os mecânicos é subordinado direto
não configura a sucessão.
do depoente; não soube do reclamante ter ido à Bali procurar
retornar ao serviço, isso não foi informado por nenhum dos chefes
A sucessão para ser efetivada pressupõe não apenas a
da mecânica; Érica era uma funcionária da Bali, acha que ela
continuidade na prestação de serviços pelos empregados, mas
trabalhava na área de RH ou administrativo, salve engano; Ela
também a existência de prova acerca da transferência da
trabalhava no aeroporto; o depoente participava de treinamentos na
titularidade da empresa, isto é, da transmissão da atividade
área de mecânica; O depoente teve contato com o reclamante
econômica produtiva organizada. É preciso que haja um liame
nesses treinamentos mas não sabe informar a qual empresa ele
jurídico negocial ou comercial entre sucessora e sucedida.
pertencia na época; o responsável pelo RH da Bali é o sr Jair; o RH
fica na matriz no SIA; a Érica ficava na Bali do aeroporto.".
No caso dos autos, no entanto, não há sequer menção acerca de tal
transferência. Ao contrário, fica evidenciado que a ESAVE
Em audiência (ata de id 62dbad2) o Reclamante exibiu sua CTPS,
VEÍCULOS continua em pleno funcionamento, localizando-se em
demonstrando que o vínculo empregatício se deu com a ESAVE
logradouro do Núcleo Bandeirante, sendo que o Autor sequer a
VEÍCULOS, no cargo de mecânico de veículo, no período de
aciona na lide.
03/01/2008 a 10/03/2015. Tal fato desmerece as declarações da
testemunha arrolada pelo Reclamante quando diz que "o
Vejo também pelo conjunto probatório que as instalações que eram
reclamante foi também contratado pela Bali na época da
usadas pela ESAVE VEÍCULOS e que continuaram com a BALI
mesma forma; o depoente saiu em 2013 e o reclamante
BRASÍLIA AUTOMÓVEIS não pertencem a nenhuma dessas duas
continuou trabalhando, o depoente não sabe informar até
empresas, mas, sim, à Fiat Automóveis, que alugou o prédio à
quando;", pois não houve registro da CTPS pela Ré como ocorrido
Demandada junto com o maquinário, como se infere do contrato de
com a testemunha.
concessão em anexo (ID 20e4844) entre Bali e Fiat, do qual a
ESAVE não tomou parte e que muito se assemelha ao contrato de
Pois bem, a apreciação dos pleitos formulados pelo Reclamante na
franquia com vistas à padronização do uso da marca e afasta a
exordial depende da análise de prejudicial, acerca da
responsabilidade da Ré.
responsabilidade da BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS, única
Demandada na lide.
A jurisprudência abaixo, se adequa ao caso presente, por tratar de
relação jurídica análoga, ao apreciar pedido direcionado ao novo
O Autor entende que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS sucedeu a
franqueado, quanto às obrigações assumidas pelo anterior:
empregadora, a ESAVE VEÍCULOS, devendo, por isso, responder
nos autos. A Demandada, por sua vez, refuta a tese do Reclamante
EMENTA: "CONTRATO DE FRANQUIA. SUCESSÃO
e pede a improcedência dos pedidos contra si.
TRABALHISTA. Para a caracterização da sucessão trabalhista é
necessária a prova concreta da assunção, por terceiro, da unidade
É incontroverso que a BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS e a ESAVE
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produtiva do efetivo empregador. Não cristaliza tal requisito o mero