2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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julgados improcedentes. O ônus da prova era do reclamante, do
qual não se desincumbiu. Indefiro.
Danos morais pela ausência de recolhimento de INSS
Dano existencial. Excessiva jornada de trabalho
O reclamante requer o pagamento de indenização em epígrafe, no
importe de R$ 10.000,00, ao argumento de que a ausência do
recolhimento previdenciário impinge o íntimo e constante
O reclamante alega excesso de trabalho ao argumento de que será
sentimento de insegurança diante das adversidades para si e sua
comprovado. Aduz que sua ocorrência cerceou a obreira de
família.
conviver com seus familiares, interagir socialmente, bem como
realizar atividades destinadas ao lazer ou ao aprimoramento
cultural. Requer o pagamento de indenização no importe de R$
20.000,00.
A Constituição assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade
de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem
ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o
agravo correspondente à violação de algum dos direitos da
Dano existencial não se presume, deve ser comprovado. Nesse
personalidade.
sentido, aresto da egrégia 3ª Turma deste Egrégio Tribunal:
A moderna doutrina enfatiza que "só deve ser reputado como dano
"DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNADAS
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
DE TRABALHO EXTENUANTES. INOCORRÊNCIA. O dano
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
trabalhador usufruir o convício social e familiar ou de algum projeto
bem-estar". O ato deve ser capaz de irradiar-se para a esfera da
de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Como
dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
bem entendido pela decisão recorrida, a existência de horas extras,
por si só, não constitui autorização para deferimento de dano
existencial, quando não foi apontado nenhum fato concreto na inicial
que o possa indicar. Assim, não configurado o alegado dano
In casu, o reclamante não comprovou, nos autos, a ausência do
existencial, não há falar na indenização compensatória
recolhimento do INSS alegado, logo não há se falar em dano moral,
correspondente. Ressalvado entendimento do Relator. (TRT-10 -
na forma requerida. Indefiro.
RO: 02659201210210009 DF 02659-2012-102-10-00-9 RO, Relator:
Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento:
29/01/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2014 no DEJT)."
Responsabilidade Solidária (grupo econômico).
Não houve jornada extenuante comprovada. Não comprovada a
existência dos danos alegados na exordial, indefiro o pedido de
dano existencial.
Alega o reclamante que as reclamadas CENTRAL PARK
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