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TRT10 28/02/2019 - Folha 938 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

938

De acordo com o art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de

anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, bem

procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência

como a exegese da Súmula 219/TST.

recíproca, vedada a compensação.
Dou provimento para afastar a condenação obreira em
Trata-se de matéria processual que deve ser observada por ocasião

honorários advocatícios.

da prolação da sentença, conforme deixara evidenciado o Excelso
STF:

(3) CONCLUSÃO:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

Concluindo, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe provimento

AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO

para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada e

TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios, nos

TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.

termos da fundamentação, mantendo inalterados os valores

INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.

atribuídos às custas processuais e à condenação por compatíveis
com a reforma.

1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na
causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que

É o voto.

promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista".

2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no
instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no
ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua
estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao
princípio da irretroatividade da lei.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (23/03/2018
PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃO

COM AGRAVO 1.014.675 - MINAS GERAIS RELATOR :MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, g. n.).

Verificada a sucumbência recíproca, fixo os honorários
advocatórios em 10% (dez por cento), a serem suportados por
cada uma das partes em favor dos advogados das respectivas
partes contrárias, nas seguintes proporções:

- para o patrono da parte reclamante sobre o valor da liquidação,

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia

observando-se o teor da OJ 348 da SBDI-1 do Col. TST;

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório,

- para o patrono da parte reclamada sobre o valor estimado de

conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo

R$11.000,00."

inalterados os valores atribuídos às custas processuais e à
condenação por compatíveis com a reforma, nos termos do voto do

Sustenta o Reclamante serem devidos honorários advocatícios

Relator. Ementa aprovada.

apenas após a vigência da reforma trabalhista.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
Com razão.
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Desembargador Relator
Indevidos honorários advocatícios considerando a propositura da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131069

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