2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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os que compõem a respectiva categoria, independentemente do
toda a categoria profissional, não trazendo ressalva atrelada ao
valor do salário recebido.
valor do salário do empregado.
Logo, não há respaldo para a tese defensiva de que a reclamante
O restante da análise que constou no acórdão quanto à função da
recebia mais que o piso da categoria e, por isso, não faria jus ao
empregada tem natureza meramente adicional quanto a fatos e não
reajuste coletivo.
autoriza o pinçamento da função da empregada e de sua lotação
Por evidente, a norma coletiva permite a compensação de todos os
para dar continuidade a debate fático que nem sequer foi objeto de
aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período
defesa ou recurso.
anterior que permeou entre o último instrumento coletivo e o que
O caso não é de erro de fato porque o fio do julgamento observou
estabelece o reajuste coletivo em cotejo.
precisamente os argumentos trazidos pelas partes, e a ação
Assim sendo, face à falta de comprovação de pagamento, DEFIRO
rescisória não se presta a produzir a defesa que não oportunamente
o pagamento de diferenças salariais decorrente do reajuste salarial
efetuada.
de 7.49%, observando-se os parâmetros previstos na cláusula 3" do
Quanto à violação de norma jurídica, mais precisamente dispositivo
ACT 2013/2014 (fls. 55), bem como a respectiva integração nas
constitucional, tem-se que a CCT foi aplicada observando os termos
verbas do pacto e rescisórias (férias e 1/3, 13° salários, aviso prévio
da defesa, ou seja, a temática é de subsunção do caso à norma e
e FGTS-8% e 40%).
não de valoração da força normativa da CCT.
Em recurso, os empregadores apenas disseram que a empregada
A previsão constitucional de reconhecimento das normas coletivas
recebia salário superior ao piso e que por isso não seria credora das
tem como matriz a força prescritiva das normas de autorregulação
diferenças de reajuste (fl. 663).
emanadas por entes ideológicos, não tendo pertinência temática a
No exame do recurso, constou do acórdão, após a transcrição da
aplicação ou não do caso concreto ao modelo de tipo construído
norma coletiva na qual fundada a matéria:
pela norma coletiva.
Extrai-se da norma coletiva que o reajuste salarial foi concedido a
Da mesma forma, o tema de condenação de férias no período
toda a categoria profissional, não trazendo ressalva atrelada ao
aquisitivo de 2013/2014 decorreu meramente do fato de ter se
valor do salário do empregado.
limitado a defesa em dizer que houve regular gozo e pagamento.
Por sua vez, excluiu, expressamente, do reajuste salarial os cargos
Não integrou o repertório de defesa a contextualização de estarem
de Diretor Executivo Geral e de Superintendente lotados no
tais férias situadas no período concessivo por ocasião da ruptura
Departamento Executivo, conforme se depreende do parágrafo
contratual.
terceiro.
A pretensão de reduzir a condenação do dobro para férias de forma
No caso dos autos, a reclamante, quando da vigência da aludida
simples representa emenda de defesa que não foi oportunamente
norma coletiva, exercia o cargo de superintendente de comunicacão
produzida.
integrada.
Uma vez que as premissas do julgamento estão situadas
Nesse cenário, levando em consideração que somente os cargos de
exatamente dentro do contexto de fatos apresentados pela
superintendente lotados no departamento executivo não se
reclamada, sem equívoco de percepção, não há erro de fato. Se
beneficiariam do reajuste salarial, a reclamante, que exerceu o
houve eventual erro de julgamento, decorreu do relato de fatos
cargo de superintendente de comunicação integrada, faz jus ao
situados nas declarações de defesa.
reajuste salarial, independentemente do valor do salário percebido.
Os argumentos rescisórios não podem ser acolhidos porque a ação
Ademais, cabe pontuar que as cláusulas benéficas deverão ser
rescisória não se presta a renovar o debate de fato, não renova
interpretadas restritivamente, nos termos do art. 114 do CC. Assim,
oportunidade de defesa, nem de recurso na reclamação trabalhista.
como a norma coletiva em análise cria um beneficio não previsto em
Aplicam-se ao caso tanto a Súmula/TST 410 quanto a OJ-SBDI-2
lei destinado aos empregados da categoria, não cabe qualquer
n.º 136, que transcrevo:
interpretação extensiva ou restritiva além do seu texto, sob pena de
Súmula nº 410 do TST
flagrante violação ao art. 7°, XXVI, da CF.
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Por tais razões, a decisão a quo afigura-se acertada, razão pela
INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109
qual nego provimento ao recurso.
da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
O motivo da manutenção da sentença, resposta ao argumento
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame
recursal, está expresso da seguinte forma no acórdão:
de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Extrai-se da norma coletiva que o reajuste salarial foi concedido a
(ex-OJ nº 109 da SBDI-2- DJ 29.04.2003)
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