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TRT10 13/11/2020 - Folha 1446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020

1446

fundamentação.

mais são que salarial disfarçada de benefício, uma vez que paga

A Reclamada recorre, buscando afastar a condenação em questão,

pelo trabalho e não para o trabalho, de sorte que a integralização

insistindo na tese de que os "Referidos benefícios eram pagos por

destas com a condenação da empresa ao pagamento dos seus

meio de X-OPTION, mas sempre com o intuito de permitir ao

reflexos é medida que se impõe, pelo que reforma da r. sentença

Recorrido a fruição de benefícios para a melhoria de vida e não

para condenar a Recorrida, nos termos da petição reclamatória".

como contraprestação ao trabalho prestado."

Sem razão o Reclamante.

Com razão.

A parcela denominada "X-Options", na verdade, trata-se de

Este Eg. Colegiado, quando do julgamento do RO 0000232-

programa de benefícios concedidos ao empregado a título de plano

17.2019.5.10.0010, de minha relatoria, ocorrido em 07/10/2020,

de saúde, vale alimentação, plano odontológico, seguro de vida e

fixou tese no sentido de que, em razão da natureza indenizatória

previdência privada escolhidos a critério do obreiro segundo suas

dos valores recebidos por meio do programa x-option, é indevida a

necessidades e dispensáveis à prestação de serviços do Autor,

sua integração à remuneração do empregado. Transcrevo a

consoante consta do documento trazido aos autos pela Reclamada

fundamentação do referido julgado:

(fl. 12.296) e confirmado pelo próprio Reclamante, em depoimento,

"O Reclamante recorre reiterando o pedido de integração ao

que disse "Que o x-Option não era fornecido em dinheiro; que o

salário dos valores recebidos no programa de benefícios X-Option.

reclamante utilizava o benefício em questão para plano de saúde,

Afirma que os valores recebidos a título de vale-alimentação e

alimentação, combustível, previdência privada e etc".

auxílio-combustível não possuíam natureza indenizatória. Alega que

Observo, nesse efeito, que a parcela "X-Option" compreendia

os demais benefícios devem ser considerados como indenizatórios

benefícios utilidade que poderiam, dentro de um certo montante

até o piso estabelecido na CCT, devendo integrar ao salário os

fixado pela empresa, ser elegidos pelo empregado, de modo a

valores a partir de tal limite.

compreender utilidades que efetivamente lhe interessam, dentro de

Sem razão.

um "pacote" geral de utilidades oferecidas, ou seja, cada

Os valores recebidos pelo Autor a título de auxílio-alimentação e

empregado escolhia os benefícios que mais lhe interessavam

auxílio-combustível não integram a remuneração, conforme previsto

utilizar, dentro do valor máximo estipulado a tal título.

no art. 457, §2º da CLT.

Não decorre, portanto, alteração do caráter utilidade pela forma de

Quanto às demais parcelas, as quais não foram especificamente

eleição e concessão do benefício a cada empregado.

impugnadas, não há falar em limitação aos valores do piso previsto

Neste sentido, há de se manter a decisão recorrida, no particular,

em norma coletiva, visto que inexiste nos autos norma coletiva

pelos seus próprios fundamentos, já que os benefícios do programa

subscrita pela categoria do Reclamante.

"X-Options" concedidos pela Reclamada estão previstos no art. 458,

Nego provimento."

§ 2º, da CLT, e por consequência a natureza não é salarial não há

No mesmo sentido, o seguinte aresto da Eg. Segunda Turma deste

que se falar em integralização ao salário obreiro.

Regional, em processo envolvendo pedido integração da parcela X-

Nego provimento ao recurso do Reclamante, no particular,

Option:

mantendo incólume a r. sentença de origem." (RO 000006720.2017.5.10.0016; Acórdão 2ª Turma; Relator: Desembargador

"INTEGRALIZAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "X-OPTION":

Alexandre Nery de Oliveira; Acórdão 2ª Turma; Julgado em

NATUREZA NÃO SALARIAL: INDEVIDA.

05/06/2019)

c) integralização da parcela denominada "x-option":

Dou provimento para afastar o reconhecimento da natureza salarial

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu a pretensão obreira de

dos valores recebidos a título de transporte e alimentação

integralização ao salário e repercussões decorrentes da parcela

(Benefício X-Option), excluindo a condenação em relação a tais

denominada X-Option sob o fundamento de que "a Reclamada é

verbas.

inscrita no PAT e os demais benefícios concedidos encontram
previsão no art. 458, § 2º, da CLT, é de se concluir pela natureza
não salarial do programa de benefícios X-Option".

CONCLUSÃO

O Reclamante, no apelo, insurgiu-se contra a r. sentença
argumentando que "(...) os valores pagos a título de cota-utilidade,
por meio do programa "X-Option", por serem fixos e elevados, nada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159167

Diante do exposto, rejeito a preliminar de admissibilidade, conheço

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