3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao
Primeira testemunha do reclamante: "(...) que já presenciou
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
interferência da TRANSFOLHA na LFA, principalmente no final do
direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou
ano, pois aumentava o volume de entrega; que presenciou o
serviços (...) mediante remuneração direta ou indireta (...)".
empregado da TRANSFOLHA de nome LUIZ no galpão da LFA,
No caso em apreço, muito embora conste o contrato de franquia
inclusive nas "horas vagas dele" fazia entregas para "ganhar por
que, a princípio, retiraria da franqueadora a responsabilidade quanto
fora da LFA"; que no trabalho da TRANSFOLHA, o Sr. LUIZ
aos empregados contratados pela empresa franqueada, fato é que
fiscalizava atrasos e modo de trabalho do empregados e fazendo
tal contrato está revestido de irregularidades. Vejamos.
relatórios diariamente para a TRANSFOLHA; que LUIZ permaneceu
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que
no galpão da LFA por mais de 06 meses; que os funcionários
não houve, de fato, a cessão pelo uso da marca ou da patente, mas
BRUNO e DAVI (este menos frequente) também compareciam no
sim um acordo de prestação de serviços para a entrega de jornais,
galpão da LFA para "ver a operação do nosso serviço"; que o Sr.
revistas, periódicos, entre outros, não se enquadrando no sistema
BRUNO se hospedava no hotel e comparecia na LFA
de franquia defendido.
constantemente cerca de 6 dias por mês; que o BRUNO vinha de
Além disso, não consta nos autos pagamento de periódicos
São Paulo para Brasília; que o DAVI era mais rara a sua presença,
realizados pela franqueada à franqueadora, pelo contrário, o
sendo que comparecia de 02 em 02 meses, sendo que muitas
documento de ID. 682c9aa - Pág. 46 demonstra que havia uma
vezes comparecia num dia e no outro ia embora; que nunca
remuneração mensal paga à franqueada. Ainda, verifica-se que os
presenciou a TRANSFOLHA pedindo documentos contábeis ou
clientes eram selecionados pela TRANSFOLHA (682c9aa - Pág. 8),
financeiros à LFA; que BRUNO e DAVI orientavam os empregados
o que corrobora a tese de que a quarta reclamada não tinha
da LFA, quando presentes, acerca de erros de baixas, colocação de
autonomia para gerir o seu próprio negócio.
hora nos protocolos (...)".
As circunstâncias foram confirmadas pelo depoimento pessoal do
Primeira testemunha da 1º, 2º e 3º reclamadas: "(...) que conhece o
sócio da quarta reclamada e pela oitiva das três testemunhas
reclamante que trabalhava no antigo franqueado em Brasília, de
ouvidas nos autos, que assim afirmaram em audiência, no que é
nome LFA; que não tinha contato com o reclamante, mas que
pertinente ao tema:
conversava com o reclamante quando encontrava com ele nas
Depoimento pessoal do sócio da 4ª reclamada: "(...) que a LFA
visitas que fazia na unidade em Brasília; que entre setembro e
realizava entregas para consumidores finais das empresas
outubro/2018 precisou fazer visitas com maior frequência (de 15 em
relatadas; que apenas a TRANSFOLHA que fazia a negociação
15 dias estava na unidade) em virtude de problemas de
direta com o cliente; que a base recebia diariamente caminhões de
"performance" da LFA; que em outras épocas era menos frequente
mercadorias advindas da TRANSFOLHA para encaminhamento aos
a visitação em Brasília, sendo de 02/03 meses; que visitava a
clientes; que a TRANSFOLHA ajudava a empresa LFA a pagar o
unidade para ministrar treinamentos aos franqueados ou quando
aluguel de seu CD (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO); que não havia
"aparecia" novos clientes e era necessária a instrução; (...) que
pagamento de taxa periódica da LFA para aTRANSFOLHA; que a
outros empregados da TRANSFOLHA também visitavam a LFA, tais
LFA não foi pago nenhum valor no contrato com a TRANSFOLHA
como BRUNO, ANDRÉ, CRISTIANO, mas nunca presenciou o
de uso da franquia; que havia interferência, através de relatório
DAVI visitando à LFA; que as visitas são apenas para ministrar
mensal, da TRANSFOLHA na LFA; que todos os relatórios
treinamentos aos franqueados, não dando ordens aos empregados
deveriam constar no fluxo de caixa mensal da LFA; que os extratos
da LFA (pelos empregados da TRANSFOLHA); (...)que apenas na
bancários eram anexados ao fluxo de caixa mensal da LFA e
época da Black Frieday um dos consultores comparecia à
enviados à TRANSFOLHA; que houve um funcionário da
franqueada para verificar se o efetivo da empresa havia aumentado
TRANSFOLHA de nome LUIZ que trabalhou por 01 ano diretamente
por conta do aumento significativo das entregas (...)".
no galpão da LFA, a pedido da TRANSFOLHA; que LUIZ fazia
Primeira testemunha da 4ª reclamada: "que trabalhou na LFA de
relatórios diários indicando horários de entrega (entrada e saída) de
2015 até 2019, salvo engano; que trabalhou na LFA até o último dia
mercadorias e funcionários; que o funcionário LUIZ remetiase
trabalhando no setor administrativo com CTPS assinada por um
diretamente à TRANSFOLHA; que o funcionário LUIZ repassava
período(LFA); (...) que a depoente recebia ordens do GILSON e do
orientações diretas aos funcionários do administrativo, como por
BRUNO FREITAS; que BRUNO e GILSON trabalham (trabalhavam)
exemplo, mercadoria que estivesse com mais de 02 dias no galpão
na TRANSFOLHA; que quando BRUNO e GILSON estavam
deveria sair imediatamente (...)".
frequentes as ordens eram pessoalmente, quando não, as ordens
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