2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1192
demissão a critério da Administração Pública, o que está
Notificação
comprovado nos autos com a sua nomeação e os Recibos de
Pagamento trazido aos autos pelo demandante, onde vejo que o
cargo por ele exercido era comissionado.
Diante do exposto, com a certeza de que o autor não manteve com
o demandado vínculo de natureza trabalhista, julgo improcedentes
Processo Nº RTSum-0001589-82.2017.5.11.0201
AUTOR
EDUARDO WILLIAN BORGES
DUARTE
ADVOGADO
NILDO NOGUEIRA NUNES(OAB:
2698/AM)
RÉU
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E
ESGOTO DE IRANDUBA-SAAE
ADVOGADO
MARLON SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 10137/AM)
as parcelas pleiteadas, absolvendo o réu do seu pagamento.
Intimado(s)/Citado(s):
Declaro o autor beneficiário da gratuidade na busca da tutela
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IRANDUBASAAE
jurisdicional, uma vez que percebia salário inferior a 40% do GRPS,
tendo firmado declaração de pobreza, devendo ser dito, ademais,
que a presente ação foi movimentada antes da reforma trabalhista,
PODER JUDICIÁRIO
sob o rigor normativo anterior, cujas regras entendo por aplicar em
JUSTIÇA DO TRABALHO
benefício da segurança jurídica que deve pairar.
DECISÃO:
EX POSITIS, E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, DECIDE A
MM. VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU, REJEITAR A
SENTENÇA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA
PARA CONHECER, INSTRUIR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, E
JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA POR EDUARDO
WILLIAM BORGES DUARTE CONTRA O SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA, ABSOLVENDO-O DE
PAGAR AS PARCELAS TRABALHISTAS POSTULADAS NA
PROCESSO Nº : 00001589-82.2017.5.11.0201
INICIAL.. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS
PELO AUTOR, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA INICIAL, NO
IMPORTE DE R$ 37.152,00, NA QUANTIA DE R$ 743,04, DE
CUJO RECOLHIMENTO FICA ISENTO. NOTIFIQUEM-SE AS
RECLAMANTE : EDUARDO WILLIAM BORGES DUARTE
PARTES. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE
TERMO.
RECLAMADO : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
IRANDUBA
MANACAPURU, 25 de Junho de 2018
OBJETO DA RECLAMAÇÃO : CONSOANTE TERMO INICIAL
Aberta a sessão, mediante a presença da Excelentíssima. Senhora
YONE SILVA GURGEL CARDOSO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Doutora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, Juíza do Trabalho,
Titular da Vara. Feito o pregão às partes, foi proferida e publicada a
Decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120981