3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
- CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON RORAIMA
804
RECLAMADO
CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI
- TRAFECON - RORAIMA
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB:
16587/PR)
MARILIA JULIANA MORENO
COELHO BELMINO
ADVOGADO
PERITO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- EDINHO PEREIRA CASTELO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb3320
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III - C O N C L U S Ã O.
Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo
reclamante EDINHO PEREIRA CASTELO em desfavor do
CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON –
RORAIMA,decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb3320
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - C O N C L U S Ã O.
pedidos deduzidos na inicial, para fins de condenar a reclamada a
pagar ao reclamante o valor R$12.139,64, a título de indenização
por danos morais e funcionais, diferença de verbas rescisórias e
Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo
reclamante EDINHO PEREIRA CASTELO em desfavor do
CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - TRAFECON –
FGTS (8% + 40%).
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Devidos honorários advocatícios de sucumbência exclusivamente
em favor do advogado do reclamante.
Honorários periciais pela reclamada.
Juros e correção monetária.
Incidência de encargos fiscais e previdenciários.
Improcedentes os demais pedidos e valores a mais.
Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar
que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e
discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito
preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar
equívocos na elaboração das contas em momento posterior,
quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de
juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários
advocatícios, para fins de pagamento ou execução.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$242,79.
Ficam cientes as partes, por seus patronos.
RORAIMA,decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos
pedidos deduzidos na inicial, para fins de condenar a reclamada a
pagar ao reclamante o valor R$12.139,64, a título de indenização
por danos morais e funcionais, diferença de verbas rescisórias e
FGTS (8% + 40%).
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Devidos honorários advocatícios de sucumbência exclusivamente
em favor do advogado do reclamante.
Honorários periciais pela reclamada.
Juros e correção monetária.
Incidência de encargos fiscais e previdenciários.
Improcedentes os demais pedidos e valores a mais.
Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar
que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e
discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito
preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar
equívocos na elaboração das contas em momento posterior,
quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de
juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários
Nada mais.
advocatícios, para fins de pagamento ou execução.
VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$242,79.
Ficam cientes as partes, por seus patronos.
Processo Nº ATOrd-0000850-32.2021.5.11.0052
RECLAMANTE
EDINHO PEREIRA CASTELO
ADVOGADO
THIAGO SOARES TEIXEIRA(OAB:
878/RR)
Nada mais.
VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180896