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TRT12 29/01/2016 - Folha 113 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 29/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1907/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2016

113

somente por um ano, a partir de 2008, nada sabendo dizer acerca

trabalha desde junho/2008, tendo laborado como vendedora no

do período em que o demandante trabalhou no setor de vinhos.

setor de vinhos da admissão até maio/2011, afirmou que recebia

A tese do réu de que teria sido paga apenas uma gratificação entre

comissões apenas sobre vinhos e espumantes, mas não sobre

os meses de maio e junho/2012 também não se sustenta, haja vista

bebidas quentes.

a prova oral, considerada em seu conjunto. Havia, sim, a prática de

É verdade que neste particular o depoimento é de pouca ou

pagamento de comissão no setor de vinhos. A dúvida que perdura

nenhuma valia, pois segundo consta da ata de audiência (Num.

era se sobre todas as bebidas do setor ou apenas aquelas

45b09e2 - Pág. 2) a testemunha fez essa afirmação sem ser

relacionadas pelo réu em sua defesa. A testemunha Luiz Antonio

perguntada a respeito, o que indica que veio preparada para dar tal

parece não deixar dúvidas quanto a este aspecto, na medida em

declaração. Ademais, ela laborou em período diverso do período em

que declarou que:

que o autor atuou no setor de vinhos.

"o depoente recebia salário fixo e comissões sobre vinhos e bebidas

De todo modo, isso não altera em nada o deslinde da controvérsia,

quentes, de 1% do preço de venda dos produtos do setor;"

pois, se o réu não produziu prova de que não havia pagamento de

Entendo que o pagamento relativo ao período de 20/05/2012 a

comissões pela venda de bebidas quentes, o autor também não

31/06/2012 contrastou com uma prática que vinha sendo aplicada

logrou demonstrar que houvesse, pois, como dito de início, a

até então, em prejuízo do autor, porquanto o montante recebido em

testemunha Luiz Antônio (única que confirma o pagamento de

tais meses não encontra correspondência no valor que deveria ter

comissões sobre a venda de bebidas quentes) nunca trabalhou com

sido pago, com base nos relatórios de vendas do setor.

o autor no setor de vinhos, tendo trabalhado neste setor 4 anos

Com base nos fundamentos acima, condeno o réu ao pagamento

antes do autor, quando este ainda atuava no setor de

de diferenças de comissões, no período de 20/05/2012 a

eletrodomésticos, de sorte que seu depoimento não é capaz de

31/06/2012 acrescendo 80% sobre os valores pagos pelo réu a

demonstrar a alegação da inicial de que foi ajustado com o autor o

título de comissões em tais meses, com reflexos em repousos

pagamento de comissões também sobre a venda de bebidas

semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, natalinas, horas

quentes quando este passou a trabalhar no setor de venda de

extras, FGTS e multa de 40% do FGTS, na forma da postulação.

vinhos, a partir de 20-05-2012.

A decisão, a meu ver, não se sustenta.

A condenação em comissões (ou diferenças de comissões) pela

A testemunha Luiz Antônio, primeira ouvida a convite do autor,

venda de bebidas quentes não tem sustentação na prova dos autos,

trabalhou no réu 4 anos antes de o autor ter atuado no setor de

sendo certo que o ônus de prova era do autor, por se tratar do fato

vinhos. A testemunha trabalhou por 1 ano a partir de 2008, como

constitutivo do seu direito.

vendedor de vinhos, e nessa época o autor trabalhava como

Nesses termos, dou provimento ao recurso para excluir da

vendedor no setor de eletrodomésticos, só vindo a atuar no setor de

condenação diferenças de comissões no período de 20-05-2012 a

vinhos a partir de 20-05-2012.

30-06-2012, e de comissões no período de 01-07-2012 a 03-02-

Assim, em que pese ter a testemunha afirmado que na época em

2015, ambas incidentes sobre venda de bebidas quentes, no

que trabalhou para o réu no setor de vinhos recebia comissões pela

importe de 80% dos valores pagos a título de comissões pelas

venda de vinhos e bebidas quentes, isso não serve como prova de

vendas de vinhos/espumantes, com reflexos.

que na época em que o autor laborou neste setor (4 anos mais

3. Supressão das comissões sobre a venda de vinhos a partir

tarde) as comissões no setor de vinhos abrangiam também vendas

de 01-07-2012

sobre bebidas quentes (vodcka, cachaça, whisky, rum).

O réu também quer afastar a condenação ao pagamento de

E mais, a testemunha afirmou que "recebia salário fixo e comissões

comissões pela venda de vinhos a partir de 01-07-2012, alegando

sobre vinhos e bebidas quentes, de 1% do preço de venda dos

que o autor não provou ter havido promessa de pagamento de

produtos do setor". Não afirma em nenhum momento que a venda

comissões a este título quando passou a trabalhar no setor de

de bebidas quentes correspondia a 80% das vendas dos vinhos, tal

vinhos. Novamente assevera que o depoimento da testemunha Luiz

como reconhecido na sentença. Não há prova nenhuma neste

Antônio não serve de prova da tese da inicial, pois laborou para o

sentido nos autos, tratando-se de mera alegação da inicial.

réu por apenas 1 ano, a partir de 2008, muitos anos antes de ter o

As demais testemunhas ouvidas também nada disseram sobre isso.

autor atuado no setor de vinhos. Sustenta, ainda, que a testemunha

A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Alcenir José

trazida pela empresa, que trabalhou no setor de vinhos até

Rodrigues, sequer sabia se o autor recebia comissões no setor de

maio/2011 (um ano antes de o autor ir laborar no setor) afirmou que

vinhos. E a testemunha do réu, Débora Maria Rose Dresch, que

depois que ela saiu não foram mais pagas comissões pelas vendas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92396

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