1907/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2016
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somente por um ano, a partir de 2008, nada sabendo dizer acerca
trabalha desde junho/2008, tendo laborado como vendedora no
do período em que o demandante trabalhou no setor de vinhos.
setor de vinhos da admissão até maio/2011, afirmou que recebia
A tese do réu de que teria sido paga apenas uma gratificação entre
comissões apenas sobre vinhos e espumantes, mas não sobre
os meses de maio e junho/2012 também não se sustenta, haja vista
bebidas quentes.
a prova oral, considerada em seu conjunto. Havia, sim, a prática de
É verdade que neste particular o depoimento é de pouca ou
pagamento de comissão no setor de vinhos. A dúvida que perdura
nenhuma valia, pois segundo consta da ata de audiência (Num.
era se sobre todas as bebidas do setor ou apenas aquelas
45b09e2 - Pág. 2) a testemunha fez essa afirmação sem ser
relacionadas pelo réu em sua defesa. A testemunha Luiz Antonio
perguntada a respeito, o que indica que veio preparada para dar tal
parece não deixar dúvidas quanto a este aspecto, na medida em
declaração. Ademais, ela laborou em período diverso do período em
que declarou que:
que o autor atuou no setor de vinhos.
"o depoente recebia salário fixo e comissões sobre vinhos e bebidas
De todo modo, isso não altera em nada o deslinde da controvérsia,
quentes, de 1% do preço de venda dos produtos do setor;"
pois, se o réu não produziu prova de que não havia pagamento de
Entendo que o pagamento relativo ao período de 20/05/2012 a
comissões pela venda de bebidas quentes, o autor também não
31/06/2012 contrastou com uma prática que vinha sendo aplicada
logrou demonstrar que houvesse, pois, como dito de início, a
até então, em prejuízo do autor, porquanto o montante recebido em
testemunha Luiz Antônio (única que confirma o pagamento de
tais meses não encontra correspondência no valor que deveria ter
comissões sobre a venda de bebidas quentes) nunca trabalhou com
sido pago, com base nos relatórios de vendas do setor.
o autor no setor de vinhos, tendo trabalhado neste setor 4 anos
Com base nos fundamentos acima, condeno o réu ao pagamento
antes do autor, quando este ainda atuava no setor de
de diferenças de comissões, no período de 20/05/2012 a
eletrodomésticos, de sorte que seu depoimento não é capaz de
31/06/2012 acrescendo 80% sobre os valores pagos pelo réu a
demonstrar a alegação da inicial de que foi ajustado com o autor o
título de comissões em tais meses, com reflexos em repousos
pagamento de comissões também sobre a venda de bebidas
semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, natalinas, horas
quentes quando este passou a trabalhar no setor de venda de
extras, FGTS e multa de 40% do FGTS, na forma da postulação.
vinhos, a partir de 20-05-2012.
A decisão, a meu ver, não se sustenta.
A condenação em comissões (ou diferenças de comissões) pela
A testemunha Luiz Antônio, primeira ouvida a convite do autor,
venda de bebidas quentes não tem sustentação na prova dos autos,
trabalhou no réu 4 anos antes de o autor ter atuado no setor de
sendo certo que o ônus de prova era do autor, por se tratar do fato
vinhos. A testemunha trabalhou por 1 ano a partir de 2008, como
constitutivo do seu direito.
vendedor de vinhos, e nessa época o autor trabalhava como
Nesses termos, dou provimento ao recurso para excluir da
vendedor no setor de eletrodomésticos, só vindo a atuar no setor de
condenação diferenças de comissões no período de 20-05-2012 a
vinhos a partir de 20-05-2012.
30-06-2012, e de comissões no período de 01-07-2012 a 03-02-
Assim, em que pese ter a testemunha afirmado que na época em
2015, ambas incidentes sobre venda de bebidas quentes, no
que trabalhou para o réu no setor de vinhos recebia comissões pela
importe de 80% dos valores pagos a título de comissões pelas
venda de vinhos e bebidas quentes, isso não serve como prova de
vendas de vinhos/espumantes, com reflexos.
que na época em que o autor laborou neste setor (4 anos mais
3. Supressão das comissões sobre a venda de vinhos a partir
tarde) as comissões no setor de vinhos abrangiam também vendas
de 01-07-2012
sobre bebidas quentes (vodcka, cachaça, whisky, rum).
O réu também quer afastar a condenação ao pagamento de
E mais, a testemunha afirmou que "recebia salário fixo e comissões
comissões pela venda de vinhos a partir de 01-07-2012, alegando
sobre vinhos e bebidas quentes, de 1% do preço de venda dos
que o autor não provou ter havido promessa de pagamento de
produtos do setor". Não afirma em nenhum momento que a venda
comissões a este título quando passou a trabalhar no setor de
de bebidas quentes correspondia a 80% das vendas dos vinhos, tal
vinhos. Novamente assevera que o depoimento da testemunha Luiz
como reconhecido na sentença. Não há prova nenhuma neste
Antônio não serve de prova da tese da inicial, pois laborou para o
sentido nos autos, tratando-se de mera alegação da inicial.
réu por apenas 1 ano, a partir de 2008, muitos anos antes de ter o
As demais testemunhas ouvidas também nada disseram sobre isso.
autor atuado no setor de vinhos. Sustenta, ainda, que a testemunha
A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Alcenir José
trazida pela empresa, que trabalhou no setor de vinhos até
Rodrigues, sequer sabia se o autor recebia comissões no setor de
maio/2011 (um ano antes de o autor ir laborar no setor) afirmou que
vinhos. E a testemunha do réu, Débora Maria Rose Dresch, que
depois que ela saiu não foram mais pagas comissões pelas vendas
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