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TRT12 08/05/2018 - Folha 2104 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2104

troca de roupa.

Janeiro: Elsevier, 2007, p. 85.

- Reintegração ao emprego, com indenização dos salários e

8 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson

demais consectários do vínculo, desde a dispensa até a efetiva

Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 71-72.

reintegração. Deve-se abater os valores pagos em rescisão,

9 MUTA, Luis Carlos Hiroki, ob.cit., p. 86.

menos saldo de salários.

10 Ibidem, p. 86.

- Indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

11 Ibidem, p. 87.

Deferido também o benefício da assistência judiciária.

12 AMARAL, Júlio Ricardo de Paula , ob.cit., p. 26.

Correção monetária das parcelas deferidas contadas do mês

13 AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A teoria dinâmica de

subsequente ao da prestação dos serviços (regime de caixa),

distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro.

observada a tabela única de correção dos débitos trabalhistas.

Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10264,

Juros de 1% ao mês de forma simples, contados do ajuizamento da

acesso em 26 de maio de 2009.

ação.

14 Ibidem, p. 38-39.

Parcelas previdenciárias e fiscais devem ter descontos realizados

15 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires.

em acordo com a legislação pertinente (Leis 8.541/92 e 8.620/93),

BRANCO, Paulo G. Gonet, ob.cit. p. 268.

observado quanto aos descontos previdenciários o teto do salário

16 Ibidem, p. 269.

de contribuição com apuração mensal, incidente sobre as parcelas

17 Ibidem, p. 272-273.

de cunho salarial. Sobre as parcelas previdenciárias, deverão incidir

18 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires.

juros Selic e multa moratória tendo como fato gerador a prestação

BRANCO, Paulo G. Gonet, ob.cit. p. 273.

do serviço (art. 35, "caput", e art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/91,

19 Pierre Muller, jurista francês.

incluído pela Lei n. 11.941/09).

20 BONAVIDES, Paulo, ob.cit., p. 392-393.

Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com a Lei

21 BARROS, Wellington Pacheco. BARROS, Wellington Gabriel

8.212/91 e Decreto 3.048/99, com dedução das parcelas ao

Zuchetto. A proporcionalidade como princípio de direito. Porto

encargo do trabalhador.

Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 40.

Parcelas devidas ao fisco serão calculadas e retidas quando da

22 Ibidem, p. 40.

disponibilização de valores, na forma da Lei nº 12.350/10, que

23 BONAVIDES, Paulo, ob. cit., p. 434

acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713/88, regulamentada pela

24 Ibidem, p. 434.

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011.

25 Ibidem, ob. cit., p. 63.

Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor

26 Ibidem, p. 64.

provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela

27 SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, SAMPAIO, Patrícia Regina

reclamada.

Pinheiro. O princípio da razoabilidade e o princípio da

Honorários periciais de R$ 800,00, pela autora, conforme

proporcionalidade.

fundamentos.

rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html>, acesso em

Intimem-se as partes.

10.10.2008.

Disponível

em:


28 PADILHA, Norma Sueli. Colisão de direitos metaindividuais e a
decisão judicial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2006,
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo:

p. 113.

Malheiros Editores, 2007, p. 560.

29 MURARI, Marlon Marcelo, ob. cit., p. 105.

2 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da

30 Por isso, aqui, afasta-se o entendimento majoritário do STJ no

Constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 393.

sentido de que o marco para fixação seria a sentença, pois a

3 AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos

situação do processo civil, quando da edição do novo CPC, era

fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. 22.

diversa, pois o ordenamento processual anterior já previa regras

4 Ibidem, p. 24.

gerais de sucumbência e somente foram alterados os critérios, ao

5 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª

contrário do que ocorre com a reforma trabalhista, onde houve

ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 35.

criação de uma regra até então inexistente.

6 BONAVIDES, Paulo, ob. cit., p. 561.

/cez

7 MUTA, Luis Carlos Hiroki. Direito Constitucional, Tomo I. Rio de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118805

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