2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
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A sucessão de empregadores caracteriza-se pela transferência da
unidade econômico-jurídica de um para outro titular, assumindo o
sucessor a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pertinentes
à empresa sucedida, a teor do que dispõe os arts. 10 e 448, ambos
da CLT.
Nego provimento.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos) pelas executadas, conforme dispõe o art. 789A, IV,
da CLT.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de
outubro de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, as Desembargadoras do
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino e Maria de Lourdes Leiria.
Presente a Dra. Teresa Cristina D. R. dos Santos, Procuradora
Regional do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125772