2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
1491
PAULO SERGIO DOMINGOS
PACHECO JUNIOR
FABIO RAMON FERREIRA(OAB:
19422/SC)
INCOVISA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
KELLY CRISTINA DE SOUZA(OAB:
37375/SC)
ODIR FARIAS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DOMINGOS PACHECO JUNIOR
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PARCIAL para condenar a ré ao pagamento das diferenças
salariais decorrentes da observância do reajuste do piso salarial
introduzido pela CCT 2015/2016, a partir de 1º/05/2015, no
percentual previsto na cláusula quarta deste instrumento (fls. 29).
Custas de R$ 12,00 (doze reais), pela ré, sobre o valor da
condenação alterado para R$ 600,00 (seiscentos reais).
PROCESSO nº 0000949-90.2017.5.12.0059 (RO)
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de abril
de 2019, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOMINGOS PACHECO JUNIOR
Pereira Alexandrino, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio
Henrique Garcia Romero e Carlos Alberto Pereira de Castro.
RECORRIDO: INCOVISA COMERCIO IMPORTAÇÃO E
Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer
EXPORTAÇÃO LTDA
Gehlen.
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora
EMENTA
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0000949-90.2017.5.12.0059
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132791
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A prova do fato constitutivo
do direito pleiteado compete àquele que alega. Assim, se desse