3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2223
51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
da execução do julgado”.
que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de
Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na
penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-
Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições
A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.
diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula
V, do CPC.
327).
Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021
Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da
e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%
Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência
digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da
acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal
intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a
expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma
concordância.
explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que
BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.
expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A
prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
Processo Nº ATOrd-0250000-93.2009.5.12.0018
RECLAMANTE
ALVINO KRUTZSCH
ADVOGADO
PIER GUSTAVO BERRI(OAB:
29055/SC)
ADVOGADO
JOSÉ OSNIR RONCHI(OAB: 21698A/SC)
ADVOGADO
Katia Regina Evaristo(OAB: 30780/SC)
RECLAMADO
REU MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
GRASIELA AGATTI ANTONIUS(OAB:
17677/SC)
RECLAMADO
ROGERIO ELMAR UECKERT
RECLAMADO
ADELAIDE SCHWARTZ
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento
é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.”.
Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.
De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17
espantou qualquer dúvida.
Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a
disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim
Intimado(s)/Citado(s):
redigido o citado dispositivo:
- REU MONTAGENS LTDA - ME
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
advogado.
A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo
art. 11-A, in verbis:
INTIMAÇÃO
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8182a
no prazo de dois anos.
proferido nos autos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
execução.
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
por negligência do autor na prática de atos de sua
do direito trabalhista.
responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
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