3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
Processo Nº ATSum-0000168-95.2021.5.12.0037
RECLAMANTE
THIAGO HOFFMANN PEREIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN MACHADO(OAB:
59676/SC)
RECLAMADO
EMFLOTUR EMPRESA
FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES
COLETIVOS EIRELI EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE SOUZA
TOMAZ(OAB: 24853/SC)
2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f3c567
proferida nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES
COLETIVOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por
GIANCARLO MACHADO LIVRAMENTO, requerendo a declaração
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da nulidade da citação e, como consequência, a renovação de
todos os atos processuais praticados posteriormente, bem como o
reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no polo
passivo da execução.
Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]
DESTINATÁRIO:
Intimado para manifestação, o excepto apresentou contestação às
fls. 630 e ss.
EMFLOTUR EMPRESA FLORIANOPOLIS DE TRANSPORTES
COLETIVOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECIDE-SE.
Endereço desconhecido
O meio adequado para oposição à execução são os embargos à
INTIMAÇÃO
execução, podendo o executado, ainda, opôr-se à execução
independentemente da penhora, por meio de exceção de pré-
Fica o destinatário intimado para vista/ciência do requerimento
executividade. Contudo, diferentemente dos embargos, esta
apresentado no #id:5647697.
modalidade de defesa do executado somente poderá discutir
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de fevereiro de 2023.
questões concernentes aos pressupostos processuais, condições
da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo,
LUCIANO DE ANDRADE FARIAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0010497-50.2013.5.12.0037
RECLAMANTE
FREDERICO DA SILVA ZOPPAS
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
RECLAMADO
HERICA DULCINEA DA SILVA
RECLAMADO
GIANCARLO MACHADO
LIVRAMENTO
ADVOGADO
CRISTIANO WUNDERVALD
KOERICH(OAB: 31157/SC)
RECLAMADO
MADAME GOURMET EXPRESS
EIRELI - ME
ADVOGADO
BIANCA MACHADO
LIVRAMENTO(OAB: 45437/SC)
PERITO
RAFAEL FERNANDO SVERSUTTI
PERITO
AMADEO GRANDI NETTO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
com alegação da existência de vícios flagrantes que impeçam o
prosseguimento da execução, devendo as matérias questionadas
serem manifestas. Considerando que o excipiente não garantiu o
pagamento da dívida exequenda, e alegando controvérsia sobre a
nulidade da notificação em execução e ilegitimidade passiva, é a
exceção de pré-executividade o meio cabível a tal finalidade.
Analiso.
O requerente não comprova que seu endereço era outro quando da
sua inclusão no polo passivo como sócio de fato e sua citação para
pagamento da dívida ocorrida em 04/2022 (fls. 527), pois junta aos
autos apenas um extrato de luz datado de 07/2022. Por outro lado,
comprova que quando das intimações para ciência da penhora
SISBAJUD para fins do art. 884 da CLT, de fato, o endereço não
mais era o constante nas notificações expedidas em agosto de
2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANCARLO MACHADO LIVRAMENTO
- MADAME GOURMET EXPRESS EIRELI - ME
De qualquer sorte, observo que na fundamentação da exceção o
requerente confessa que tomou conhecimento da presente
reclamatória quando da penhora de valores em sua conta-corrente.
Verifico, ainda, que o mesmo patrono que subscreve a petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195789