1795/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
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cômputo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sob
pena de multa diária a ser fixada por V. Excelência; -pagar verbas
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
rescisórias próprias da rescisão indireta, calculadas sobre a
LUIS SILVA DO DESTERRO nos autos da ação movida em
remuneração atualizada do reclamante, como aviso prévio
desfavor de ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA, rejeitando-os.
proporcional, décimo terceiro salário, recolhimentos previdenciários,
férias integrais e proporcionais com 1/3, simples e em dobro; -o
Intimem-se as partes.
pagamento do FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas
perseguidas nesta ação, com a multa de 40%; -a liberação das
Santa Rita-PB.
guias do FGTS e do seguro-desemprego; -a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais ".
JOSÉ GUILHERME MARQUES JUNIOR
Neste contexto, não há se falar em omissão quanto aos pleitos de
Juiz do Trabalho
Intimação
rescisão indireta e danos morais, eis que, a presente reclamação
restou extinta sem resolução de mérito.
O objeto da lide foi devidamente apreciado, tendo o Juízo firmado
seu convencimento de acordo com a prova existente nos autos,
quando da prolação da decisão.
Processo Nº RTOrd-0130267-69.2015.5.13.0027
AUTOR
LUIS SILVA DO DESTERRO
ADVOGADO
EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU
ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MICHELINE DUARTE BARROS DE
MORAIS(OAB: 10865/PB)
Além disso, suscita questões, as quais em momento algum, anterior
a decisão embargada foi arguida pela parte autora.
Nesta senda, não vislumbro as inconsistências apontadas. Ocorre,
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
- LUIS SILVA DO DESTERRO
sim, um inconformismo do embargante com o resultado da
demanda.
Ademais, registre-se que os embargos declaratórios, objetivam
atacar a forma do julgado, e não o seu conteúdo, eis que tal decisão
PODER JUDICIÁRIO
possui natureza restritiva. Neste sentido, segue jurisprudência:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Operador(a): 88604020420
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
Embargos de declaração desservem como meio de impugnação de
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - PROCESSO Nº
0130267-69.2015.5.13.0027
decisões judiciais, para o fim de alterar-lhes o conteúdo, porquanto
constituem instrumento para o aperfeiçoamento da decisão quanto
a seu aspecto formal. Embargos declaratórios desprovidos.
Processo: E-RR - 565239-46.1999.5.10.5555 Data de Julgamento:
19/09/2001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data
de Publicação: DJ 16/11/2001.
AUTOR: LUIS SILVA DO DESTERRO
Advogado(s) do reclamante: EULER ARAUJO CHAVES NETO
RÉU: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: MICHELINE DUARTE BARROS DE
MORAIS
DESPACHO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, os embargos devem ser rejeitados. ED
122561. Órgão Julgador. Tribunal Pleno. TRT 13ª Região. Relator:
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire. Julgamento:
23.02.2011. Publicação: 01.03.2011.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela
embargante.
1. CONCLUSÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87959
Considerando que a parte reclamada apresentou manifestação aos
embargos declaratórios, conforme ID 0d3d313, inclua-se o feito em
pauta para julgamento.
Santa Rita-PB
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130291-34.2014.5.13.0027
AUTOR
ROBERTO MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU
SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA