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TRT13 26/02/2016 - Folha 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1926/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2016

18

ao Recurso Ordinário para, anulando o feito a partir da audiência de

Trabalho da 13ª Região por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO

instrução (ID. 1b6635), determinar a inclusão, também no polo

ao Agravo de Petição. Custas processuais pelo executado, no valor

passivo da demanda, da empresa FERROVIA TRANSORDESTINA

de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Observe-se para que as

LOGÍSTICA S.A. (CNPJ 17.234.244/0001-31), a quem deverá ser

intimações ao exequente sejam feitas exclusivamente em nome do

ofertada a oportunidade de apresentar defesa, devendo, a partir daí,

advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na

o Juízo de origem conduzir o processo da forma que entender

OAB/PB sob o nº 4007, conforme pedido formulado em

adequada, observado o rito processual aplicável à hipótese dos

contraminuta. João Pessoa-PB, 23/02/2016.

autos.

Acórdão DEJT

Presentes à Sessão Ordinária de julgamento realizada em
23/02/2016, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
e a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora JuízaHerminegilda Leite
Machado atuou no julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Edvaldo de Andrade que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
Assinatura
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Processo Nº RO-0130543-10.2013.5.13.0015
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO
EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO
VALE DOS VENTOS GERADORA
EOLICA S/A
ADVOGADO
CARLOS FIGUEIREDO
MOURAO(OAB: 92108/SP)
ADVOGADO
DIEGO XAVIER ALVES(OAB:
7535/RN)
ADVOGADO
PATRICIA MITIE SUZUKI(OAB:
313744/SP)
RECORRIDO
SAULO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)

Desembargador Relator
Intimado(s)/Citado(s):

Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0130537-74.2015.5.13.0001
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
ESPORTE CLUBE CABO BRANCO
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO
PEDRO EVERTON DE LIMA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- ESPORTE CLUBE CABO BRANCO
- PEDRO EVERTON DE LIMA

- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
- SAULO PEREIRA OLIVEIRA
- VALE DOS VENTOS GERADORA EOLICA S/A

EMENTA

INTERVALO

INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO

CONFIGURADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Em que pese o
fato de os controles de ponto registrarem horários invariáveis, é
inviável, no caso, presumir como verdadeira a argumentação do

EMENTA

reclamante no sentido de que não usufruía intervalo intrajornada.

ACORDO. PARCELA INADIMPLIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA

Isto porque a prova oral contida nos autos cuidou de desconstituir a

SOBRE O VALOR TOTAL. PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO

presunção, revelando que os empregados contratados pela

DE CONCILIAÇÃO. Uma vez constando do termo de conciliação a

recorrente para atuar como vigilantes em subestação de energia

multa de 100% para o caso de descumprimento do ajuste, é

eólica dispõem de uma hora de intervalo para refeição e descanso.

descabido o intuito do agravante de que a penalidade incida apenas

No contexto, inexistente a supressão do intervalo, são indevidas as

sobre a parcela descumprida, sob pena de ofensa à própria

horas extras e reflexos correlatos. Nesse aspecto, a sentença deve

vontade das partes e, sobretudo, à coisa julgada. Agravo de

ser reformada. Recurso parcialmente provido.

Petição desprovido.

DECISÃO ACORDA a Colenda 2ª Turma do

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93220

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