1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
RECORRENTE:
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
28
§ 1º- A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, no sentido
de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a
ADVOGADO:
RENATO ANTÔNIO VARANDAS NOMINANDO
DINIZ (OAB/PB-
13.233)
indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
RECORRIDA:
ANA PATRÍCIA DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES BRAGA
ADVOGADO:
PACELLI DA ROCHA MARTINS (OAB/PB -
CONCLUSÃO
11047)
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Registro que, em relação à gratificação de quebra de caixa, a
decisão se encontra em consonância com a Súmula nº 28 deste
Regional.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2014 - id.
75d86a3; recurso apresentado em 09/12/2014 - id. 3a64f11).
gvpres/mr/ams/ac
Notificação
Regular a representação processual (id. 137056).
Satisfeito o preparo (ids. 04b8d97 e 59f7801).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA/ REFLEXOS
Processo Nº AIAP-0130064-40.2015.5.13.0017
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
DYEGO TRAJANO LACERDA
ADVOGADO
JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO
RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
AGRAVADO
GILVAN VIEIRA BRAGA
ADVOGADO
MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
AGRAVADO
PAULO LACERDA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- GILVAN VIEIRA BRAGA
- PAULO LACERDA DA SILVA
- violação dos arts. 5º, II e 37, XVI e XVII, da CF.
NOTIFICAÇÃO
- violação dos arts. 444 da CLT e 114 do Código Civil.
Ficam os embargados notificados do Despacho, ID – 3e32ebd. “...A
análise dos autos revela que o agravante busca a reforma da
- divergência jurisprudencial.
decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto (id.
Iddaab105).A notificação levada a efeito nos autos não atendeu ao
Insurge-se a recorrente acerca da gratificação de quebra de caixa e
reflexos.
quanto previsto no art. 900 da CLT, porquanto os agravados,
expressamente, não foram instados a apresentarem resposta ao
agravo de petição. Deste modo, considerando que eventual
Examinando-se os autos, verifica-se que o recurso de revista não
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no art. 896,
provimento do presente agravo de instrumento ensejará o
conhecimento do recurso de agravo de petição, em atenção ao
disposto no art. 900 da CLT, remetam-se os presentes autos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94543