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TRT13 13/07/2016 - Folha 152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 13/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

152

Reclamado
A própria reclamada é depositária do valor sobejante.
Tal fato, somado ao de que os autos encontram-se devidamente
quitados, assim como tendo em mente os princípios da economia e
celeridade processuais, torna a liberação direta do valor ainda
bloqueado um imperativo legal.
Dessarte, libero o valor indicado no documento retro diretamente
para a reclamada, a qual poderá levantá-lo imediatamente.

JERONIMO TELES DA SILVA
(ESPOLIO)
Advogado do Reclamado GILSEPPE DE OLIVEIRA
SOUSA(OAB: 8786/PB)
Exequente
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO TELES DA SILVA (ESPOLIO)
- UNIAO - PROCURADORIA GERAL FEDERAL

Notifique-se

Despacho
Processo Nº RTOrd-0171600-28.2005.5.13.0002
Processo Nº RTOrd-01716/2005-002-13-00.9

Interessado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do Reclamado

INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS
Advogado do Reclamado MARILIA ALMEIDA VIEIRA(OAB:
12343/PB)
Advogado do Reclamado MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
Juízo
FERNANDO FLORENCIO DE
CARVALHO NETO

Despacho:
Atualizem-se os cálculos , comunique a Procuradoria Geral Federal
Em seguida suspenda-se a execução , aguardando ovas
comunicações da PGF e remetam-se os presentes autos ao arquivo
provisório , sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo
para prosseguimento da execução (Lei 6.830/80, art. 40, § 3º).

Despacho
Processo Nº ExFis-0158200-29.2005.5.13.0007
Processo Nº ExFis-01582/2005-007-13-00.8

Exequente
Executado
Advogado do Executado

UNIÃO - PROCURADORIA FAZENDA
NACIONAL SECCIONAL C GRANDE
CASA DE SAUDE DOUTOR
FRANCISCO BRASILEIRO LTDA
ELMANO CUNHA RIBEIRO(OAB:
6150/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FLORENCIO DE CARVALHO NETO
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
- MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS
Fica a reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV intimada, desde já, do inteiro teor do despacho a seguir:
Despacho:
Vistos, etc
Defiro os pleitos de desarquivamento e de habilitação.
As próximas notificações deverão ser feitas em nomedo(a)
advogado(a) indicado(a) na petição retro.
Devidamente quitados os autos, liberem-se os valores
eventualmente depositados em favor da reclamada
Este despacho tem força de Alvará Judicial, razão por que
AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0049, a
liberar em favor do(a) reclamado(a) COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMERICAS - AMBEV CNPJ nº 02808708/0001-07, o saldo
existente na conta recursal nº 409904201520464-9 Código 418,
data base 11/05/2016, no valor de R$ 21.876,00, devidamente
corrigido.

Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE SAUDE DOUTOR FRANCISCO BRASILEIRO LTDA
- UNIÃO - PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL SECCIONAL
C GRANDE
Despacho:Converta-se em renda da União o(s) depósito(s)
(tramitação n. 0225),
observando o limite da presente execução, procedendo-se ao
recolhimento mediante
documento de arrecadação apropriado (DARF código da receita
3623).
Em seguida Arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0187300-48.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01873/2013-007-13-00.6

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado

CARLISSANDRA SILVA SOUSA
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
20736/PB)
CBL ALIMENTOS S/A
NELSON BRUNO VALENÇA(OAB:
15783/CE)

Intimado(s)/Citado(s):
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI

1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0107300-08.2006.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01073/2006-007-13-00.6

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97475

- CARLISSANDRA SILVA SOUSA
- CBL ALIMENTOS S/A
Despacho:
Atualizem-se os cálculos
Expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para a
conversão dos
depósitos recursais de sequenciais 100 e 150 em conta
judicial vinculada a esta reclamatória. Comprovada a conversão

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