2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
DALLIANA WALESKA FERNANDES
DE PINHO(OAB: 11224/PB)
Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ANA CAROLINA MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 19905-B/PB)
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
EMANUEL SILVA DE LIMA
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
COOPERATIVA MISTA DOS
RECICLADORES DE PLASTICOS DE
GUARABIRA LTDA
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
314
DE GUARABIRA LTDA , sob o argumento da omissão/contradição
do julgado na sentença proferida.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal,
haja vista que observaram o quinquídio legal, nos termos do art. 897
Intimado(s)/Citado(s):
-A pelo que restam admitidos.
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- COOPERATIVA MISTA DOS RECICLADORES DE PLASTICOS
DE GUARABIRA LTDA
- EMANUEL SILVA DE LIMA
2. Da omissão/contradição
A embargante afirma que houve contradição/omissão do julgado
alegando, em síntese, que houve erro material alegando, em
síntese, que os embargos foram tempestivamente interpostos. A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão prolatada, na verdade, representa as conclusões a que
chegou o Juízo em relação à lide proposta, após a valoração das
provas obtidas durante a instrução processual tendo este o Juízo
PODER JUDICIÁRIO
firmado seu convencimento à luz do contexto probatório existente
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos autos. Fica claro, na verdade, que a embargante pretende
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
trazer à discussão matéria de mérito, o que é incabível em sede de
Vara do Trabalho de Guarabira
embargos de declaração, inclusive quanto ao objeto ora discutido.
Sendo assim, observa-se, que uma nova análise de mérito só é
RTOrd 0130516-71.2015.5.13.0010
possível em um novo julgamento pelo E. TRT, através do recurso
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
pertinente, de forma que os Embargos de Declaração opostos não
RÉU: EMANUEL SILVA DE LIMA, COOPERATIVA MISTA DOS
são o meio processual adequado para a análise da matéria.
RECICLADORES DE PLASTICOS DE GUARABIRA LTDA
Desta feita, não há que se falar em omissão e/ou contradição no
julgado o qual, por conseguinte, não merece reforma nesse sentido.
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAem face
deEMANUEL SILVA DE LIMA, COOPERATIVA MISTA DOS
RECICLADORES DE PLASTICOS DE GUARABIRA LTDA , eis
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
que presentes os pressupostos extrínsecos, e no mérito,
propriamente dito, rejeitar suas alegações. Tudo nos termos da
Vistos, etc.
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
I - RELATÓRIO
Intimem-se às partes da decisão.
Devolva-se o prazo de Recursal às partes.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAopõe Embargos de
Declaração em face da decisão proferida nos autos da Ação
Trabalhista que lhe promove EMANUEL SILVA DE LIMA,
COOPERATIVA MISTA DOS RECICLADORES DE PLASTICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99031
Guarabira, 26 de agosto de 2016.