2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
- JOSE ERIVALDO LEITE
- JOSILDA MACENA BENICIO LEITE
- JOSINEA ALVES TORQUATO
- MARGARETH GOMES DE LIMA
- MARIA BERLANIA GREGORIO NUNES ALMEIDA
- MARIA DAS GRACAS ELIAS DA SILVA
- MARIA DAS GRACAS SILVA FLORENCIO
- MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DE LIRA
- MARIA DE FATIMA SILVA NORONHA
- MARIA DE LOURDES TORQUATO DE SOUZA
- MARIA HOZANA FLORIANO DE ALBUQUERQUE
- MARIA ILMA FERREIRA DA SILVA
- MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS
- MARIA JOSE VALERIO DOS SANTOS
- MARIA SANTINO PEREIRA
- MARINES SOARES DA SILVA
- MIKARLA LUCIA DA SILVA RIBEIRO
- RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA
- ROSICLEIDE NUNES NOBREGA
- ROSINEIDE MARINHO DE SOUZA
- SERGIO GONCALVES DA SILVA
- SEVERINA BERNARDO DA SILVA
- SEVERINA DA SILVA ARAUJO
- SEVERINA GREGORIO BARBOSA
- VERA LUCIA MARIA ALVES
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A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum do
Estado da Paraíba, tendo sido proferida sentença de mérito, bem
Acórdão pelo Colegiado Estadual, do qual não houve interposição
de recurso, tendo a presente demanda transitado em julgado em
19.12.2013, conforme certidão emitida pelo Eg. TJ do Estado da
Paraíba (ID. dd19a31 - Pág. 16).
Ocorre que, quando os autos retornaram à primeira instância, o
juízo achou por bem declarar a incompetência material daquela
Justiça e determinar a remessa dos autos a esta Especializada, ao
argumento de que, com o advento da Emenda Constitucional
45/2004, foi reafirmado o entendimento de que a Justiça do
Trabalho é competente materialmente para processar e julgar os
litígios decorrentes da relação de trabalho, envolvendo a
Administração Pública, quando a pretensão decorre de liame
empregatício, nos moldes do art. 3º da CLT.
O processado foi encaminhado a esta especializada, e, neste Juízo,
o feito foi novamente autuado, recebendo nova numeração, de
acordo com o art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho1, tendo sido indeferido o
pedido de tutela antecipada, inclusive fazendo referência à
existência de discussão quanto à competência da Justiça do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho para processar e julgar o feito (ID. D55cc7b ), e, ato
JUSTIÇA DO TRABALHO
contínuo, foi designada audiência, em que houve requerimento e
VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA-PB
manifestação das partes,e concessão de prazo para juntada de
documentos e novas manifestações (ata de id. ID. 7Ba41cd). Como
Processo NU.: 0000276-23.2017.5.13.0010
Autores: JOSE ERIVALDO LEITE e outros
Réu: MUNICÍPIO DE ARACAGI-PB
as partes informaram não terem outras provas a produzir, foi
declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais
remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Após o decurso do prazo concedido às partes, foram os autos
conclusos para julgamento.
- DECISÃO (Suscita Conflito Negativo de Competência)
É o breve relatório.
Decide-se.
Como todo respeito ao entendimento esposado pelo magistrado que
proferiu a decisão de id. dd19a31 - Pág. 18/21, entendo que não há
RELATÓRIO
JOSE ERIVALDO LEITE e outros, ajuizaram ação ordinária para
cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de
valores atrasados, e responsabilidade por improbidade
administrativa, com pedido de antecipação de tutela (atual tutela
provisória de urgência antecipada), em face do MUNICÍPIO DE
ARACAGI-PB, formulando os pleitos de obrigação de fazer para
implantação de piso salarial, de pagamento de retroativos e
debloqueio de valores até o limite da satisfação do crédito, todos em
caráter liminar, e, no mérito, obrigação de fazer para implantação de
piso salarial nacional dos professores, bem como a condenação do
alcaide em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109034
como o processo prosseguir nesta especializada.
É que, conforme relatado acima, já houve a formação de coisa
julgada material, de forma que, independente do município ainda
adotar o regime celetista a seus funcionários, o que em tese atrai a
competência do judiciário trabalhista, a execução do processo deve
ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença de mérito, nos
termos do art. 516, II do NCPC2.
Ressalte-se que, no entender deste juízo, somente seria afastada a
competência do juízo no qual a ação fora originariamente proposta,
caso não houvesse sido proferida sentença de mérito, e tivesse
ocorrido modificação de competência absoluta - em razão da
matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério