2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
520
Notificação
Vistos etc...
1. Defere-se o substabelecimento à advogada do reclamante
NATHALIA MAENIA GOMES DE CAMPOS, com a devida inclusão
cadastral no PJE.
2. Procedida a consulta BACENJUD contra os devedores, sem êxito
na diligência, prossiga-se com o feito executório, utilizando-se os
demais sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD/DOI).
3. Nada há a deferir quanto à expedição de alvará para seguro
desemprego solicitada pelo reclamante à fl.196 , tendo em vista o
Processo Nº ATSum-0000014-96.2019.5.13.0012
AUTOR
RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO
KALLYANE PEREIRA QUIRINO
ELIAS(OAB: 19625/PB)
ADVOGADO
NATHALIA MAENIA GOMES E
CAMPOS(OAB: 36487/PE)
RÉU
CONSTRUTORA CONSTRUTERRA E
SERVI?OS EIRELI - EPP
RÉU
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E
CONSTRUTORA SANTA BRIGIDA
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SOUSA
que foi determinação na sentença de 1º Grau às fls. 131/135, na
qual ficou determinada a liberação das guias pelos devedores, sob
pena de conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, em não tendo havido o cumprimento por partes dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
devedores, já houve a conversão dos valores em obrigação pagar,
conforme se vê dos cálculos às fls. 179/191.
Notifique-se o exequente.
DESPACHO
Vistos etc...
fsl
1. Defere-se o substabelecimento à advogada do reclamante
NATHALIA MAENIA GOMES DE CAMPOS, com a devida inclusão
cadastral no PJE.
2. Procedida a consulta BACENJUD contra os devedores, sem êxito
na diligência, prossiga-se com o feito executório, utilizando-se os
demais sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD/DOI).
3. Nada há a deferir quanto à expedição de alvará para seguro
desemprego solicitada pelo reclamante à fl.196 , tendo em vista o
que foi determinação na sentença de 1º Grau às fls. 131/135, na
qual ficou determinada a liberação das guias pelos devedores, sob
pena de conversão da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
Portanto, em não tendo havido o cumprimento por partes dos
SOUSA, 28 de Janeiro de 2020
devedores, já houve a conversão dos valores em obrigação pagar,
conforme se vê dos cálculos às fls. 179/191.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146345
Notifique-se o exequente.