2942/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
496
VALORES LTDA firmado acordo em 18/05/2016 (Id. b46b937), com
encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela
pagamento apenas da 1a parcela e dos honorários assistenciais,
eventualmente tenha sido convolada, sinalizando o processo com
ainda que com atraso.
marcador correspondente no Sistema PJe (arts. 114 e 115 da
Apurado o valor devido (principal e multa - Id. e369238), foi
Consolidação dos Provimentos da CGJT).
noticiada nos autos o deferimento da recuperação judicial do grupo
ITAPORANGA/PB, 25 de março de 2020.
econômico da Reclamada.
Ato contínuo, houve indevida reinclusão do feito em pauta para
ADRIANO MESQUITA DANTAS
audiência UNA; entretanto, na audiência realizada em 20/03/2018
Juiz do Trabalho Titular
(Id. da5525f) foi reiterada a informação quanto ao deferimento da
recuperação judicial, ocasião em que o Reclamante requereu a
habilitação de seu crédito naqueles autos. O Reclamado Banco do
Brasil S/A protestou por sua exclusão do processo, baseando seu
pedido no acordo firmado.
Ficou definido, naquela ocasião, que caberia ao Reclamante
requerer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação
judicial, após a atualização dos cálculos. Entretanto, não houve
apreciação do pedido deduzido pelo Banco do Brasil.
Pois bem.
Nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, a homologação da
transação gera a extinção do processo, com resolução do mérito,
Processo Nº ATSum-0000140-28.2019.5.13.0019
AUTOR
LEONARDO MANGUEIRA DE SOUSA
NETO
ADVOGADO
HELLEN DAMALIA ANDRADE
LIMA(OAB: 16751/PB)
RÉU
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
ADVOGADO
ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA
LEITE(OAB: 18619/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE CONCEICAO
ADVOGADO
JOAQUIM LOPES VIEIRA(OAB:
7539/PB)
ADVOGADO
ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA
LEITE(OAB: 18619/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MANGUEIRA DE SOUSA NETO
formando, no particular, a coisa julgada que impede a reabertura da
discussão da controvérsia nos autos principais.
Como exposto acima, o Reclamante e a Reclamada principal SERVI
PODER JUDICIÁRIO
SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA firmaram
JUSTIÇA DO TRABALHO
acordo na audiência realizada em 18/05/2016 (Id. b46b937), com
pagamento apenas da 1a parcela e dos honorários assistenciais,
ainda que com atraso. Entretanto, não houve, na respectiva ata,
INTIMAÇÃO
qualquer referência às demais Reclamadas, tanto às integrantes do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
grupo econômico da Reclamada principal, quanto ao Banco do
Brasil. Sequer foram mencionadas na parte inicial em que há o
PODER JUDICIÁRIO
registro de presença dos litigantes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inviável, então, a essa altura, reabrir a discussão sobre a
responsabilidade do Banco do Brasil pelo cumprimento do acordo
Vistos, etc.
ou mesmo pelas obrigações pleiteadas na petição inicial. A omissão
Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual, comarca de
de disposição expressa na ata quanto a situação processual do
Conceição/PB.
Banco do Brasil impõe o reconhecimento de que houve, de fato,
Após, arquivem-se os autos.
exclusão do mesmo do processo.
ITAPORANGA/PB, 25 de março de 2020.
Portanto, indefiro os pedidos relacionados ao Banco do Brasil e
determino a atualização do débito e a expedição de certidão de
ADRIANO MESQUITA DANTAS
habilitação de crédito (art. 112 da Consolidação dos Provimentos da
Juiz do Trabalho Titular
CGJT) para que o Reclamante providencie a habilitação nos autos
da Recuperação Judicial n.º 0808677-83.2017.8.18.0140, em
trâmite perante a perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Teresina/PI.
Atualizado o valor da execução e expedida a certidão, intime-se o
Reclamante e, após, arquivem-se os autos provisoriamente até o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149019
Processo Nº ATSum-0000140-28.2019.5.13.0019
AUTOR
LEONARDO MANGUEIRA DE SOUSA
NETO
ADVOGADO
HELLEN DAMALIA ANDRADE
LIMA(OAB: 16751/PB)
RÉU
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
ADVOGADO
ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA
LEITE(OAB: 18619/PB)