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TRT13 08/07/2020 - Folha 407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 08/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

407

Em março/2005 o autor recebe a 2ª progressão por antiguidade

acumulada mensalmente.

(que seria a progressão apurada em setembro/2004). Logo, o autor

Outrossim, a Portaria conjunta n. 10 de 2008, expedida pela

passa para o RS – 26;

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal,

Em fevereiro/2006 o autor recebeu a terceira progressão por

explicita esse comando normativo ao determinar que:

antiguidade, o que faz com que a situação do autor (03

"Art. 1º Os créditos constituídos a partir da publicação desta Portaria

progressões) esteja devidamente quitada.

em decorrência de descumprimento de obrigação acessória relativa

A irresignação do exequente quanto aos juros aplicados não

às contribuições previdenciárias estão sujeitos aos juros

merece prosperar, diante do esclarecimento prestado no ID.

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

7607707 - Pág. 3.

de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de

“O fato do resumo do laudo mostrar o resultado dos juros em valor

20 de junho de 1995, incidentes sobre o seu valor."

menor que o percentual de 163,29% decorre de que antes da

Correto, o procedimento adotado pela perita, pois os juros de mora

aplicação dos juros o laudo deduz a parcela previdenciária devida

aplicados às contribuições previdenciárias são distintos

pelo autor, como pode ser visto na figura acima.”

daqueles previstos no art. 39 da lei nº 8.177/1991.

No que tange à compensação das ACT´S (2004; 2005; 2006),

Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela perita

transcrevo integralmente a exposição da perita (ID. 7607707 - Pág.

contábil #15ea373, tudo em conformidade com a fundamentação

2):

supra.

“Como explicado, o autor aplica erroneamente o percentual de 5%

Fixo os Honorários Periciais da Srª Edjovanda de Lima Santos

em cada progressão, quando deveria utilizar a tabela disponibilizada

no valor de R$ 1.500,00, a cargo da EMPRESA BRASILEIRA DE

em cada CCT. As progressões ocorrem, ou deveriam ocorrer, a

CORREIOS E TELÉGRAFOS.

cada 03 anos. No caso em que a ré procedeu com a promoção em

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso,

época diferente, tem-se que os cálculos procedem com a promoção

determino a expedição das RPV´s correspondentes.

na época correta, e passa a deduzir a promoção concedida pela ré

Intimem-se as partes via DEJT.

na época em que houve a promoção, e não ao final de tudo, como
pretendido pelo autor. A exemplo, cita-se este processo, no qual a

058
JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2020.

ré deveria ter procedido com a promoção em setembro/99,
setembro/02 e setembro/05 (isso sem levar em consideração que as

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

progressões deveriam seguir até a data de hoje). Pois bem, da

Juiz do Trabalho Substituto

forma pretendida pelo autor, tem-se que seriam aplicadas tais
promoções e apenas no final de tudo é que seria deduzido um
percentual de 15%. Falando em uma linguagem financeira, tal
procedimento está equivocado, pois da mesma forma que as
progressões deveriam ocorrer em épocas corretas, as deduções
devem ser registradas na época em que a ré procedeu com a
promoção”
Por fim, a apuração das contribuições previdenciárias.
O procedimento adotado pela perita não merece reparo. Impende
observar que estas recebem mesmo tratamento conferido à União
Federal, uma vez que são atualizados pela taxa referencial do
SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei nº 9.065/1995, verbis:
Art. 13º - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de
janeiro de 1994 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850,

Processo Nº ATSum-0000375-19.2020.5.13.0032
AUTOR
HELIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU
PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA FAST PIZZA - UNIDADE
BANCARIOS

de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o

Intimado(s)/Citado(s):

art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº

- PAULISTA FAST FOOD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME

8.981,de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153297

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