3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
407
Em março/2005 o autor recebe a 2ª progressão por antiguidade
acumulada mensalmente.
(que seria a progressão apurada em setembro/2004). Logo, o autor
Outrossim, a Portaria conjunta n. 10 de 2008, expedida pela
passa para o RS – 26;
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal,
Em fevereiro/2006 o autor recebeu a terceira progressão por
explicita esse comando normativo ao determinar que:
antiguidade, o que faz com que a situação do autor (03
"Art. 1º Os créditos constituídos a partir da publicação desta Portaria
progressões) esteja devidamente quitada.
em decorrência de descumprimento de obrigação acessória relativa
A irresignação do exequente quanto aos juros aplicados não
às contribuições previdenciárias estão sujeitos aos juros
merece prosperar, diante do esclarecimento prestado no ID.
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
7607707 - Pág. 3.
de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei no 9.065, de
“O fato do resumo do laudo mostrar o resultado dos juros em valor
20 de junho de 1995, incidentes sobre o seu valor."
menor que o percentual de 163,29% decorre de que antes da
Correto, o procedimento adotado pela perita, pois os juros de mora
aplicação dos juros o laudo deduz a parcela previdenciária devida
aplicados às contribuições previdenciárias são distintos
pelo autor, como pode ser visto na figura acima.”
daqueles previstos no art. 39 da lei nº 8.177/1991.
No que tange à compensação das ACT´S (2004; 2005; 2006),
Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela perita
transcrevo integralmente a exposição da perita (ID. 7607707 - Pág.
contábil #15ea373, tudo em conformidade com a fundamentação
2):
supra.
“Como explicado, o autor aplica erroneamente o percentual de 5%
Fixo os Honorários Periciais da Srª Edjovanda de Lima Santos
em cada progressão, quando deveria utilizar a tabela disponibilizada
no valor de R$ 1.500,00, a cargo da EMPRESA BRASILEIRA DE
em cada CCT. As progressões ocorrem, ou deveriam ocorrer, a
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
cada 03 anos. No caso em que a ré procedeu com a promoção em
Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso,
época diferente, tem-se que os cálculos procedem com a promoção
determino a expedição das RPV´s correspondentes.
na época correta, e passa a deduzir a promoção concedida pela ré
Intimem-se as partes via DEJT.
na época em que houve a promoção, e não ao final de tudo, como
pretendido pelo autor. A exemplo, cita-se este processo, no qual a
058
JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2020.
ré deveria ter procedido com a promoção em setembro/99,
setembro/02 e setembro/05 (isso sem levar em consideração que as
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
progressões deveriam seguir até a data de hoje). Pois bem, da
Juiz do Trabalho Substituto
forma pretendida pelo autor, tem-se que seriam aplicadas tais
promoções e apenas no final de tudo é que seria deduzido um
percentual de 15%. Falando em uma linguagem financeira, tal
procedimento está equivocado, pois da mesma forma que as
progressões deveriam ocorrer em épocas corretas, as deduções
devem ser registradas na época em que a ré procedeu com a
promoção”
Por fim, a apuração das contribuições previdenciárias.
O procedimento adotado pela perita não merece reparo. Impende
observar que estas recebem mesmo tratamento conferido à União
Federal, uma vez que são atualizados pela taxa referencial do
SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei nº 9.065/1995, verbis:
Art. 13º - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de
janeiro de 1994 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850,
Processo Nº ATSum-0000375-19.2020.5.13.0032
AUTOR
HELIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
RÉU
PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO
REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU
PAULISTA FAST PIZZA - UNIDADE
BANCARIOS
de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o
Intimado(s)/Citado(s):
art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº
- PAULISTA FAST FOOD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ME
8.981,de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
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