3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
716
AUTOR
SEBASTIAO WILLIAM ARAO DA
SILVA
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
FRANCISCA MAGNA ARAO DE
OLIVEIRA
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
HERCULANO ARAO DA SILVA
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
HENRIQUE SERGIO ALVES DA
CUNHA(OAB: 9633/PB)
MULLER SENA TORRES(OAB:
36780/PE)
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
Juiz do Trabalho Titular
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000626-05.2017.5.13.0012
AUTOR
CESAR VIRICIO DA SILVA
ADVOGADO
JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
RÉU
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU
API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VIRICIO DA SILVA
- MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641d4f3
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a2c1a
III - DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decide este Juízo REJEITAR os embargos à execução
propostos pela FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA
Isto posto, decide este Juízo REJEITAR os embargos à execução
E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em face de CESAR VIRICIO DA
propostos pela MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em face de
SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra.
FRANCISCA MARLY MOREIRA DA SILVA, SEBASTIAO
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
WILLIAM ARAO DA SILVA, FRANCISCA MAGNA ARAO DE
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da
OLIVEIRA, e HERCULANO ARAO DA SILVA, tudo nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, porém dispensadas em face do
fundamentação supra.
artigo 790-A celetista.
Custas, pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
Observo que na sua impugnação, o exequente ora embargado
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da
renuncia os valores que excedem o teto para pagamento de RPV
Consolidação das Leis do Trabalho, porém dispensadas em face do
pelo Ente Público Estadual, o qual segundo a Lei Estadual nº.
artigo 790-A celetista.
7.486/2003 é de 10 salários-mínimos.
Intimem-se.
Assim, por medida de celeridade processual, após o trânsito em
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
julgado da presente decisão, determino a atualização dos cálculos e
Juiz do Trabalho Titular
a expedição de RPV em favor do credor embargado, bem assim
para os recolhimentos fiscais.
Intimem-se.
Processo Nº ATOrd-0000716-42.2019.5.13.0012
FRANCISCA MARLY MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
AUTOR
SEBASTIAO WILLIAM ARAO DA
SILVA
ADVOGADO
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
AUTOR
FRANCISCA MAGNA ARAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
AUTOR
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-42.2019.5.13.0012
FRANCISCA MARLY MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE
ALENCAR ROLIM(OAB: 18507/PB)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156819