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TRT13 27/05/2021 - Folha 972 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

972

Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
INTIMAÇÃO

julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae395f

ajuizada por NICELIO SOARES PONCE LEON em face de

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, para condenar o réu a pagar
ao autor, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta

III – DISPOSITIVO

decisão, o valor bruto de R$ 18.558,17, referente aos seguintes
títulos:

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
extingo com resolução do mérito a parte postulação atingida pela

a) Adicional de Periculosidade (30%) e reflexos legais sobre férias

prescrição, como declarada; e no mais, julgo IMPROCEDENTES os

mais 1/3, 13º salários e FGTS, de 08.09.2015 (período imprescrito)

pedidos formulados porABIDIEL TRAJANO DE SOUZA em face

até 02.05.19, fim do contrato.

de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA.

Condenamos o réu ao pagamento de honorários advocatícios

Condenamos o demandante em honorários advocatícios em favor

sucumbenciais em favor do patrono do autor (SILVIA PEREIRA

do advogado do réu, no importe de 5% sobre o valor da causa, a

DANTAS - OAB: PB14671 e outro), no importe de R$ 1.855,82

ser atualizado por ocasião do pagamento, sendo suspensos pelo

(10% sobre o valor bruto devido ao autor).

prazo máximo de 2 anos ou até que se comprove, antes desse

Em razão da sucumbência recíproca, condenamos o demandante

prazo, a condição de pagamento.

em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (DANIEL

Tudo conforme fundamentação supra que passa a constar do

CARLOS MARIZ SANTOS - OAB: CE14623), no importe de R$

presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita.

2.283,88 (5% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na

Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,

petição inicial e o valor bruto devido ao reclamante), os quais devem

dispensadas em face do permissivo legal.

ser deduzidos do crédito obtido, pois suficiente para sua quitação

Intimem-se as partes.

(parágrafo 4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular

passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
JCM em conformidade com a decisão proferida pelo STF. Aos

Processo Nº ATOrd-0000341-07.2020.5.13.0012
AUTOR
NICELIO SOARES PONCE LEON
ADVOGADO
SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
ADVOGADO
HEITOR DE SOUSA CAMILO(OAB:
26160/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)

créditos trabalhistas apurados nesta decisão devem ser aplicados
juros (taxa SELIC) a partir da citação.
Retenções de imposto de renda sobre os créditos do autor e
previdência a cargo dos litigantes, na forma da lei, incidentes
apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Custas, pela Ré, no valor de R$ 517,81, calculadas sobre o valor
total da condenação R$ 25.890,36.

Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c22a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167348

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-07.2020.5.13.0012
AUTOR
NICELIO SOARES PONCE LEON
ADVOGADO
SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
ADVOGADO
HEITOR DE SOUSA CAMILO(OAB:
26160/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)

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