3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
972
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
INTIMAÇÃO
julgar PROCEDENTES EM PARTE a reclamação trabalhista
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae395f
ajuizada por NICELIO SOARES PONCE LEON em face de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, para condenar o réu a pagar
ao autor, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta
III – DISPOSITIVO
decisão, o valor bruto de R$ 18.558,17, referente aos seguintes
títulos:
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
extingo com resolução do mérito a parte postulação atingida pela
a) Adicional de Periculosidade (30%) e reflexos legais sobre férias
prescrição, como declarada; e no mais, julgo IMPROCEDENTES os
mais 1/3, 13º salários e FGTS, de 08.09.2015 (período imprescrito)
pedidos formulados porABIDIEL TRAJANO DE SOUZA em face
até 02.05.19, fim do contrato.
de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA.
Condenamos o réu ao pagamento de honorários advocatícios
Condenamos o demandante em honorários advocatícios em favor
sucumbenciais em favor do patrono do autor (SILVIA PEREIRA
do advogado do réu, no importe de 5% sobre o valor da causa, a
DANTAS - OAB: PB14671 e outro), no importe de R$ 1.855,82
ser atualizado por ocasião do pagamento, sendo suspensos pelo
(10% sobre o valor bruto devido ao autor).
prazo máximo de 2 anos ou até que se comprove, antes desse
Em razão da sucumbência recíproca, condenamos o demandante
prazo, a condição de pagamento.
em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (DANIEL
Tudo conforme fundamentação supra que passa a constar do
CARLOS MARIZ SANTOS - OAB: CE14623), no importe de R$
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
2.283,88 (5% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa,
petição inicial e o valor bruto devido ao reclamante), os quais devem
dispensadas em face do permissivo legal.
ser deduzidos do crédito obtido, pois suficiente para sua quitação
Intimem-se as partes.
(parágrafo 4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
JCM em conformidade com a decisão proferida pelo STF. Aos
Processo Nº ATOrd-0000341-07.2020.5.13.0012
AUTOR
NICELIO SOARES PONCE LEON
ADVOGADO
SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
ADVOGADO
HEITOR DE SOUSA CAMILO(OAB:
26160/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
créditos trabalhistas apurados nesta decisão devem ser aplicados
juros (taxa SELIC) a partir da citação.
Retenções de imposto de renda sobre os créditos do autor e
previdência a cargo dos litigantes, na forma da lei, incidentes
apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Custas, pela Ré, no valor de R$ 517,81, calculadas sobre o valor
total da condenação R$ 25.890,36.
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c22a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167348
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-07.2020.5.13.0012
AUTOR
NICELIO SOARES PONCE LEON
ADVOGADO
SILVIA PEREIRA DANTAS(OAB:
14671/PB)
ADVOGADO
HEITOR DE SOUSA CAMILO(OAB:
26160/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)