3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
pressupõe uma agressão psicológica reiterada e intensa por parte
do empregador, caracterizando-se por atitudes de perseguição,
pirraça, que tentem forçar o empregado a fazer ou a deixar de fazer
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ANDREZA CARLA SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 25044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE FERREIRA DA CUNHA
algo que afronte a sua própria dignidade. Não se desincumbindo o
reclamante, de seu ônus probatório, quanto à configuração do
assédio moral, resta indevida a indenização postulada. Manutenção
da sentença. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: HORA EXTRA. SOBREAVISO. PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DEVIDO. O sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do obreiro,
que deverá se manter dentro de determinado raio de ação, que lhe
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:.ACÚMULO
permita atender a qualquer chamado urgente do empregador.
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
Nesse caso, há de ser comprovado o cerceamento da liberdade de
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
locomoção, uma vez que o empregado deve permanecer em
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
constante alerta, comprometendo até os afazeres familiares e o
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais a
gozo do repouso. Manutenção da sentença. Nega-se provimento.
reclamante fora, inicialmente, contratado pela reclamada. Não
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
sendo este o caso, enquadra-se nos moldes do parágrafo único do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
artigo 456 da CLT. Manutenção da sentença. TRANSPORTE DE
realizada em 01/02/2022, com a presença de Suas Excelências os
VALORES. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. O empregador
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
expõe a risco os empregados contratados para realizar o serviço de
Relator, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO
entrega de mercadorias, quando lhes determina que, também,
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
realize o transporte de valores, sem a devida capacitação para
Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
tanto, expondo-os à constante tensão e ao receio de assaltos,
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos
decorrente da posse do numerário, pelo que comete, portanto, ato
os recursos.
ilícito, passível de reparação extrapatrimonial. Não sendo este o
Obs.: Sustentação oral da advogada Andreza Carla Souza do
caso dos autos, é indevida a indevida perseguida. Manutenção da
Nascimento, pela recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
sentença. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Desembargadora Ana Maria Madruga, não participa deste
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por assédio moral
julgamento, em conformidade com o Regimento Interno deste E.
pressupõe uma agressão psicológica reiterada e intensa por parte
Regional.
do empregador, caracterizando-se por atitudes de perseguição,
JOAO PESSOA/PB, 04 de fevereiro de 2022.
pirraça, que tentem forçar o empregado a fazer ou a deixar de fazer
algo que afronte a sua própria dignidade. Não se desincumbindo o
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
reclamante, de seu ônus probatório, quanto à configuração do
Diretor de Secretaria
assédio moral, resta indevida a indenização postulada. Manutenção
Processo Nº ROT-0000035-25.2021.5.13.0005
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
JAQUELINE FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
RAISSA MARIA DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 23880/PB)
ADVOGADO
ANDREZA CARLA SOUZA DO
NASCIMENTO(OAB: 25044/PB)
RECORRENTE
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO
DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO
JAQUELINE FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
RAISSA MARIA DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 23880/PB)
da sentença. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: HORA EXTRA. SOBREAVISO. PAGAMENTO
DEVIDO. O sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do obreiro,
que deverá se manter dentro de determinado raio de ação, que lhe
permita atender a qualquer chamado urgente do empregador.
Nesse caso, há de ser comprovado o cerceamento da liberdade de
locomoção, uma vez que o empregado deve permanecer em
constante alerta, comprometendo até os afazeres familiares e o
gozo do repouso. Manutenção da sentença. Nega-se provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 01/02/2022, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
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