3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
1377
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612280a
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- JULIANA BUENO DE OLIVEIRA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.
A questão relacionada à possibilidade de penhora de salário teve
significativa alteração com a vigência do CPC de 2015. Antes
absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu-se
INTIMAÇÃO
exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de penhora
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5405332
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de
proferido nos autos.
sua origem...”.
DESPACHO
No caso dos autos, indiscutivelmente o crédito do exequente tem
natureza de prestação alimentícia, enquadrando-se na hipótese
Observa-se que a patrona da parte executada foi, por equívoco,
excludente acima descrita.
incluída no polo passivo da ação.
Não obstante, entende este Juízo não ser razoável que se imponha
Assim, retifique-se o polo passivo para incluir IRMANDADE DA
inanição salarial ao executado, notadamente quando não aufere
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, CNPJ:
proventos de alto padrão, revelando-se viável, nesses casos, e para
45.383.106/0001-50, assim como para excluir a patrona da
que se atenda as necessidades básicas de ambos, exequente e
executada, Dra. Juliana Bueno de Oliveira.
executado, a penhora de percentual dos seus rendimentos.
Após, intime-se a executada para tomar ciência do despacho de ID.
É esse, inclusive, o entendimento do colendo TST, in verbis:
1034b85
PATOS/PB, 31 de outubro de 2022.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130301-92.2015.5.13.0011
AUTOR
JOSE JOSIVAL SOUTO DA SILVA
ADVOGADO
ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO LEITE DE SOUSA
PIRES(OAB: 8281/PB)
RÉU
HELMUTH HINZ
RÉU
SANDRO ROBERTO WITTITZ
RÉU
ROBERTO MACHADO GANDOLFO
ADVOGADO
FABIO DREGER DA SILVA(OAB:
336451/SP)
RÉU
GILBERTO FERNANDES
RÉU
GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL
DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
HERCILIO DA CONCEICAO
FILHO(OAB: 13209/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE
2015.DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE
SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE
2015. 1 – Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora
de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de
2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da
impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de
2015. 3 – Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(PROCESSO Nº TST-RO-565-42.2016.5.05.0000, julg. Em
06/11/2018)
Seguindo essa trilha, é razoável fixar-se em 20% (vinte por cento) a
disponibilidade de bloqueio sobre a remuneração líquida do
executado em referência.
Mantenha-se bloqueado valor correspondente ao percentual
- GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME
- ROBERTO MACHADO GANDOLFO
acima indicado, devolvendo-se ao executado requerente a quantia
sobejante.
Registre-se, ao final, a sua retirada da sociedade se deu após o
ajuizamento da presente reclamação, motivo pelo qual não tem o
PODER JUDICIÁRIO
efeito pretendido de isenção de responsabilidade.
JUSTIÇA DO
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191219
PATOS/PB, 31 de outubro de 2022.