2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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ACÚMULO DE FUNÇÃO
outras raras oportunidades; 14. que a partir do segundo mês tanto o
O autor alega que foi contratado para exercer a função de monitor,
depoente quanto o senhor Abner, dirigiam o veiculo;
todavia a reclamada o obrigava a realizar concomitantemente e
Conquanto o autor tenha afirmado que a partir do segundo mês
habitualmente a função de motorista, sendo que era obrigado desde
houve o acúmulo da função de monitor com a função de motorista,
o início de seu pacto laboral a levar pedagogas em escoladas do
a partir dos limites da lide traçados na inicial, deveria ele ter
interior do Estado de Rondônia. Complementando, narra que
produzido prova oral suficiente para demonstrar que no mês de
também desenvolvia atividades de avaliação e desenvolvimento do
maio trabalhou no regime de acúmulo narrado na inicial, o que não
trabalho das pedagogas, inclusive auxiliando-as nas atividades que
foi feito, observando, inclusive, que o próprio autor confessou em
fugiam de sua real função.
seu depoimento pessoal que "que aconteceu mais no ultimo mês de
Acrescenta que somente começou na função de monitor a partir do
o reclamante ser transportado no veiculo da empresa com a
segundo mês de trabalho (aproximadamente 01/05/2016).
condução por outra pessoa, a exemplo do seu chefe José, Ezequiel
A reclamada, por sua vez, alega que possui motorista que conduz
e outro terceiro motorista da Van, da qual não se recorda o nome".
uma van e objetiva levar monitores, quando instalados em
Diante disso, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que
determinada cidade, do hotel até as escolas, sendo a condução de
lhe cabia, pois não provou que no último mês do contrato de
veículo de passeio pelo reclamante se deu por seu consenso,
trabalho acumulou a função de monitor com a função de motorista e
estando ciente que precisaria se deslocar para outras cidades para
auxiliar das pedagogas.
acompanhar as pedagogas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais
O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha
pelo acúmulo de função e suas repercussões em "horas extras no
atividades laborais alheias àquelas para as quais foi admitido,
FGTS e multa de 40%; 13° salário; férias + 1/3; D.S.R, aviso prévio,
promovendo, assim, a reclamada uma alteração objetiva no pacto
e todas as demais verbas de natureza salarial".
laboral, e exigindo o reequilíbrio contratual capaz de retribuir o
HORAS EXTRAS
empregado pelo exercício de função para a qual não fora contratado
O autor narra que trabalhava das 07h às 17h30, de segunda a
com o pagamento de um plus salarial.
sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo-lhe devidas,
Por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao
assim, horas extras pelo trabalho que realizou.
reclamante provar que desempenhou atividades laborais alheias
A reclamada alega que o autor trabalhava das 7h às 16h, de
àquela para a qual foi contratado (art. 333, I, do CPC c/c art. 818 da
segunda a sexta, sempre com gozo de 1 hora de intervalo para
CLT).
descanso, e de 8h às 12h aos sábados (somente no mês de
Primeiramente é importante consignar que embora na petição o
abril/2016).
autor fale em desvio de função, não há efetivamente pedido de
Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74,
pagamento neste sentido, sendo toda a narrativa construída a partir
§2º, da CLT, a reclamada apresentou os controles da jornada de
da diferença salarial pelo acúmulo de função que, em tese, em
trabalho do obreiro (ID 4ed7a5d) do período de 01/3/2016 a
conformidade com o que foi narrado na inicial, somente se iniciou
13/5/2016, faltando o registro dos últimos dias do contrato de
em maio/2016 (ID. 2ab0e31 - Pág. 7).
trabalho até 30/5/2016.
Assim, a apreciação do pedido de diferença salarial pelo acúmulo
Ao analisar o teor da referida prova documental, observo que os
de funções, em observância aos limites traçados na inicial, deve se
horários nela descritos estão dispostos de modo uniforme, britânico
limitar ao mês que o autor declaradamente afirmou que passou a
e praticamente invariável, o que leva a crer que foram preenchidos
executar a função para a qual foi contratado em acúmulo com
e assinados todos em uma única oportunidade pelo trabalhador e,
outras funções.
portanto, não servem como meio válido de prova para corroborar os
Ao analisar a prova oral, verifico que o autor em seu depoimento
horários de trabalho descritos na contestação da reclamada,
afirmou que: "11. que no primeiro mês de contrato de trabalho, o
atraindo assim para a reclamada o ônus de provar os horários
depoente só trabalhou dirigindo um veículo da reclamada (Uno 4
descritos na sua defesa.
portas), e acompanhando o trabalho das pedagogas; 12. que a
Vejamos o que constou na prova oral produzida em Juízo:
partir do segundo mês de trabalho o depoente começou a palestrar
"51. que trabalhava das 7h às 16h, com 1h de intervalo para
e também permaneceu dirigindo o veículo; 13. que no primeiro mês
almoço; 52. que as escolas encerram seu expediente às 17h; 53.
o superior hierárquico do depoente, senhor José, auxiliou na direção
que sempre encerravam o trabalho às 16h devido ao horário de
do veículo, no seu primeiro dia do seu contrato de trabalho, e em
término do expediente nas escolas; 54. que a depoente dava
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