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TRT14 19/05/2017 - Folha 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 19/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

44

ACÚMULO DE FUNÇÃO

outras raras oportunidades; 14. que a partir do segundo mês tanto o

O autor alega que foi contratado para exercer a função de monitor,

depoente quanto o senhor Abner, dirigiam o veiculo;

todavia a reclamada o obrigava a realizar concomitantemente e

Conquanto o autor tenha afirmado que a partir do segundo mês

habitualmente a função de motorista, sendo que era obrigado desde

houve o acúmulo da função de monitor com a função de motorista,

o início de seu pacto laboral a levar pedagogas em escoladas do

a partir dos limites da lide traçados na inicial, deveria ele ter

interior do Estado de Rondônia. Complementando, narra que

produzido prova oral suficiente para demonstrar que no mês de

também desenvolvia atividades de avaliação e desenvolvimento do

maio trabalhou no regime de acúmulo narrado na inicial, o que não

trabalho das pedagogas, inclusive auxiliando-as nas atividades que

foi feito, observando, inclusive, que o próprio autor confessou em

fugiam de sua real função.

seu depoimento pessoal que "que aconteceu mais no ultimo mês de

Acrescenta que somente começou na função de monitor a partir do

o reclamante ser transportado no veiculo da empresa com a

segundo mês de trabalho (aproximadamente 01/05/2016).

condução por outra pessoa, a exemplo do seu chefe José, Ezequiel

A reclamada, por sua vez, alega que possui motorista que conduz

e outro terceiro motorista da Van, da qual não se recorda o nome".

uma van e objetiva levar monitores, quando instalados em

Diante disso, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que

determinada cidade, do hotel até as escolas, sendo a condução de

lhe cabia, pois não provou que no último mês do contrato de

veículo de passeio pelo reclamante se deu por seu consenso,

trabalho acumulou a função de monitor com a função de motorista e

estando ciente que precisaria se deslocar para outras cidades para

auxiliar das pedagogas.

acompanhar as pedagogas.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha

pelo acúmulo de função e suas repercussões em "horas extras no

atividades laborais alheias àquelas para as quais foi admitido,

FGTS e multa de 40%; 13° salário; férias + 1/3; D.S.R, aviso prévio,

promovendo, assim, a reclamada uma alteração objetiva no pacto

e todas as demais verbas de natureza salarial".

laboral, e exigindo o reequilíbrio contratual capaz de retribuir o

HORAS EXTRAS

empregado pelo exercício de função para a qual não fora contratado

O autor narra que trabalhava das 07h às 17h30, de segunda a

com o pagamento de um plus salarial.

sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo-lhe devidas,

Por se tratar de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao

assim, horas extras pelo trabalho que realizou.

reclamante provar que desempenhou atividades laborais alheias

A reclamada alega que o autor trabalhava das 7h às 16h, de

àquela para a qual foi contratado (art. 333, I, do CPC c/c art. 818 da

segunda a sexta, sempre com gozo de 1 hora de intervalo para

CLT).

descanso, e de 8h às 12h aos sábados (somente no mês de

Primeiramente é importante consignar que embora na petição o

abril/2016).

autor fale em desvio de função, não há efetivamente pedido de

Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74,

pagamento neste sentido, sendo toda a narrativa construída a partir

§2º, da CLT, a reclamada apresentou os controles da jornada de

da diferença salarial pelo acúmulo de função que, em tese, em

trabalho do obreiro (ID 4ed7a5d) do período de 01/3/2016 a

conformidade com o que foi narrado na inicial, somente se iniciou

13/5/2016, faltando o registro dos últimos dias do contrato de

em maio/2016 (ID. 2ab0e31 - Pág. 7).

trabalho até 30/5/2016.

Assim, a apreciação do pedido de diferença salarial pelo acúmulo

Ao analisar o teor da referida prova documental, observo que os

de funções, em observância aos limites traçados na inicial, deve se

horários nela descritos estão dispostos de modo uniforme, britânico

limitar ao mês que o autor declaradamente afirmou que passou a

e praticamente invariável, o que leva a crer que foram preenchidos

executar a função para a qual foi contratado em acúmulo com

e assinados todos em uma única oportunidade pelo trabalhador e,

outras funções.

portanto, não servem como meio válido de prova para corroborar os

Ao analisar a prova oral, verifico que o autor em seu depoimento

horários de trabalho descritos na contestação da reclamada,

afirmou que: "11. que no primeiro mês de contrato de trabalho, o

atraindo assim para a reclamada o ônus de provar os horários

depoente só trabalhou dirigindo um veículo da reclamada (Uno 4

descritos na sua defesa.

portas), e acompanhando o trabalho das pedagogas; 12. que a

Vejamos o que constou na prova oral produzida em Juízo:

partir do segundo mês de trabalho o depoente começou a palestrar

"51. que trabalhava das 7h às 16h, com 1h de intervalo para

e também permaneceu dirigindo o veículo; 13. que no primeiro mês

almoço; 52. que as escolas encerram seu expediente às 17h; 53.

o superior hierárquico do depoente, senhor José, auxiliou na direção

que sempre encerravam o trabalho às 16h devido ao horário de

do veículo, no seu primeiro dia do seu contrato de trabalho, e em

término do expediente nas escolas; 54. que a depoente dava

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107176

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