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TRT14 23/07/2018 - Folha 697 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 23/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018

697

Acórdão
Processo Nº RO-0001273-31.2016.5.14.0004
Relator
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RECORRENTE
SERGIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RECORRIDO
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
FERNANDO LUIS SEREDIUK(OAB:
229224/SP)
ADVOGADO
OCTAVIO DE PAULA SANTOS
NETO(OAB: 196717/SP)
TESTEMUNHA
LUA FALCAO CIRELLI FERREIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.

Intimado(s)/Citado(s):

Embargos de declaração conhecidos e providos.

AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Verificando-se não
constar na conclusão do Acórdão a repercussão das horas
extraordinárias deferidas sobre o aviso prévio do obreiro, há
omissão a ser sanada. Entretanto, não há efeito modificativo.

- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1 RELATÓRIO
PROCESSO: 0001273-31.2016.5.14.0004
Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário do
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

reclamante (id. e0008cd), apontando hipótese que autoriza

ORDINÁRIO (PJE)

esclarecimento no v. Acórdão citado na certidão de id. 6b38cff, cuja
conclusão e dispositivo assim restaram estabelecidos, ipsis litteris:

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
2.3 CONCLUSÃO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
EMBARGANTE: SERGIO JOSE DOS SANTOS

No mérito, dou parcial provimento ao apelo obreiro para condenar o
reclamado ao pagamento de horas in itinere pelo deslocamento

ADVOGADA: MARIA CLARA DO CARMO GOES

interno, bem como ao pagamento de adicional noturno incidente
sobre as horas in itinere ora deferidas, observados os seguintes

EMBARGADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE

parâmetros:

ADVOGADOS: FERNANDO LUIS SEREDIUK

a) Para as horas in itinere internas: adicional convencional de 60% e
100% e repercussões em repouso semanal remunerado, 13º

RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA

salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%;

ABENSUR
b) Para o adicional noturno e hora noturna sobre as horas in itinere:
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, FGTS + 40% e DSR.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121817

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