1561/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Setembro de 2014
RECORRIDO
ADVOGADO
COFESA - COMERCIAL FERREIRA
SANTOS LTDA
DARCY PEREIRA DE MORAES
JUNIOR(OAB: 90129)
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Ocorre que os elementos probatórios existentes nos autos não
evidenciam essa circunstância discriminatória. Aliás, nem mesmo
restou claro tivesse a ré ciência do estado de saúde do obreiro à
época da dispensa.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse diapasão, ficam indeferidos os pleitos de reintegração e
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização formulados na inicial".
Não vislumbro qualquer desacerto no r. julgado.
Com efeito, a declaração médica (ID 403504) a[INDISPONÍVEL] ser o
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010219-35.2013.5.15.0047
reclamante portador de epilepsia foi emitida em 20/06/2013, data
RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
posterior à dispensa do autor (01/02/2013), o mesmo se verificando
RECORRENTE: JURAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
em relação a várias receitas e exames ofertados com a peça de
RECORRIDA: COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS
ingresso (ID 403520, 403538 e 403525).
LTDA.
O reclamante, ademais, não produziu provas a sustentar as
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA
alegações iniciais no sentido de que houve afastamento de seu
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SCHMIDT SIMÕES
posto de trabalho por motivo de doença, tampouco de que "sofreu
ataques epiléticos algumas vezes no âmbito do trabalho".
Portanto, não comprovado qualquer ato dicriminatório ou arbitrário
Inconformado com a r. sentença de n. ID 403574, cujo relatório
praticado pela ré no ato de dispensa do autor, fica mantida a r.
adoto e que julgou improcedente a reclamação, recorre o
sentença que julgou improcedente a presente ação.
reclamante pelas razões de n. ID 403575, almejando a reforma do
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de JURAMIR
julgado no tocante às seguinte matérias: reintegração, com o
RODRIGUES DE OLIVEIRA e não o prover.
pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização por dano
Sessão realizada em 9 de setembro de 2014.
moral, férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais e
Composição: Exmos. Srs. Desembargadora Thelma Helena
FGTS.
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente Regimental) e
Isenção do pagamento das custas processuais (ID 403574), pág. 2).
Juízes Rita de Cássia Scagliusi do Carmo e Alexandre Vieira dos
Contrarrazões sob n. ID.403578.
Anjos.
É o relatório.
Ministério Público do Trabalho (Ciente): Exmo(a) Sr (a).
VOTO
Procurador (a) Liliana Maria Del Nery.
Conheço do recurso, atendidas as exigências legais.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO Acórdão
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegou o reclamante, na inicial, que foi demitido sob a alegação de
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional
"corte de despesas na empresa", no entanto, diante de seu
do Trabalho da 15ª Região, à unanimidade em:
afastamento do trabalho por motivo de doença (epilepsia) e do
conhecer do recurso de JURAMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e
treinamento que ministrou a "novo funcionário" para ocupar sua
não o prover.
função, revela-se que sua demissão decorreu de ato discriminatório,
em afronta ao preceito insculpido no art. 7º, I, da CF/88 e ao
entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 443 do C. TST.
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
O MM. Juízo de origem, assim decidiu (ID 403574 - pág. 1):
DESEMBARGADORA RELATORA
"Sob a alegação de que sua dispensa foi discriminatória, o
Votos Revisores
reclamante postula a reintegração ao emprego, com pagamento dos
salários vencidos e demais consectários, bem como indenização
por danos morais.
Todavia, tais pretensões não podem prosperar. Note-se que,
segundo a causa 'petendi', o dano derivaria de ato discriminatório
patronal ao dispensar o reclamante por ele ser portador de
epilepsia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78785
6ª TURMA
Edital
11ªCÂMARA
SECRETARIA DO TRIBUNAL Secretaria da 6ª Turma EDITAL ID Nº 60/2014 DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA