2157/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento.
Bragança Paulista, 10/01/2017.
Wilson Pocidonio da Silva
Juiz do Trabalho"
Decisão de F. 133: "Diante do acima certificado, determino:
1-) Transfiram-se para uma conta judicial, às disposição deste
Juízo, os valores bloqueados, via Bacenjud, junto à conta de
titularidade da empresa Tez & Tez Ltda Me, suficientes para
garantia integral do débito exequendo, liberando-se o excedente.
Libere-se, também, o valor bloqueado junto à conta da executada
Rosana Marta Hilário Tez, uma vez que irrisório.
2-) Dê-se ciência às partes acerca da decisão de f. 131, bem como
da garantia da presente execução através do bloqueio de R$
1.672,38 efetivado em 18/01/2017 junto à conta de titularidade da
empresa Tez & Tez Ltda Me. Com a ciência, o bloqueio efetivado
restará imediatamente convertido em penhora, cabendo às partes o
prazo de cinco dias para que se manifestem a respeito
3-) Decorrido o prazo acima, mantendo-se as partes silentes, estará
extinta a presente execução. Neste caso, libere-se ao exequente o
valor correspondente ao seu respectivo crédito e transfiram-se à
União os valores relativos às Custas processuais. Após, nada mais
havendo, dê-se baixa e recolham-se os autos ao arquivo.
Bragança Paulista, 25/01/2017.
NEWTON CUNHA DE SENA
Juiz do Trabalho"
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001294-14.2012.5.15.0038
RECLAMANTE
Simone Carnieli Galasso Pannunzio
Advogado
Geraldo Fernando Costa(OAB:
86379SPD)
RECLAMANTE
Maria Cristina Schevenin da Silva
Advogado
Geraldo Fernando Costa(OAB:
86379SPD)
RECLAMANTE
Lucimara Leme Miranda
Advogado
Geraldo Fernando Costa(OAB:
86379SPD)
RECLAMANTE
Marcela de Vicente Casado Pimenta
Advogado
Geraldo Fernando Costa(OAB:
86379SPD)
RECLAMADO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BRAGANCA PAULISTA
Advogado
Janaína Crispim(OAB: 232219SPD)
Geraldo Fernando Costa - OAB: 86379SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:
Devolver processo em seu poder.
PENA: BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO: 24 horas.
Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.
A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br. - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.
A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001357-73.2011.5.15.0038
RECLAMANTE
Robson Benedito dos Santos
Advogado
Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SPD)
RECLAMADO
Project - Projetos e Serviços Elétricos
Ltda.
RECLAMADO
EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA
SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103623
Advogado
2155
Jose Augusto Rodrigues Junior(OAB:
69835SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 393, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1.Dê-se ciência às partes do
retorno dos autos.
2. Cumpra-se o V. Acórdão.
3. Requisite-se o pagamento dos honorários antecipados pelas
reclamadas e dos honorários definitivos do Sr. Perito ao E. TRT.
4. Intime-se o Sr. Perito para que deposite em Juízo os valores por
ele recebidos a título de honorários periciais prévios, tendo em vista
o quanto decidido pelo C. TST, no sentido de que referidos
honorários serão ressarcidos pela União, conforme determinação
contida no item 2.
5. Oportunamente, restitua-se os valores referentes aos honorários
prévios às reclamadas.
6. Cumpridas as providências acima, arquivem-se.
Bragança Paulista, 15/12/2016 .
NEWTON CUNHA DE SENA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001416-61.2011.5.15.0038
RECLAMANTE
Edlaine Cristina dos Santos Garcia
Advogado
Edson Luiz Netto(OAB: 140792SPD)
RECLAMADO
NATASHA IVANOVITCH VIANA - ME
Advogado
Márcia Regina Rodrigues de Alcântara
César(OAB: 162837SPD)
RECLAMADO
NATASHA IVANOVITCH VIANA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutíferas as diligências junto aos convênios eletrônicos após
decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo por
execução frustrada, considero exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes.
As diligências promovidas pelo Oficiall de Justiça em face aos
executados frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista a favor da(o)
exequente, observando-se os ditames do ATO GCGJT nº 001/2012.
Cadastre-se a insolvência do(s) réu(s) no banco de execuções e
providencie-se a inscrição do(s) nome(s) do(executado(s) no
SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Declaro, ainda, a indisponibilidade dos bens dos executados.
Registre-se.
Dê-se ciência ao(s) exequente(s), inclusive diretamente, para
retirada da certidão em 10 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo de
execução com providências esgotadas (AEE).
Bragança Paulista, 19/12/2016 .
NEWTON CUNHA DE SENA
Juiz do Trabalho -