2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
6123
MOACIR RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou
pedido de condenação por danos morais. Pugnou pela
Reclamação Trabalhista em face de BARREIRAS PRESTADORA
improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento,
DE SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE ROSANA, igualmente
carta de preposição, cópia de seus atos constitutivos e documentos.
qualificados, alegando, em breve síntese, que: foi admitido pela
empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME
O(A) reclamado(a) MUNICIPIO DE ROSANA apresentou defesa
em 23/11/2010,ativando-se no cargo de ajudante de jardinagem no
escrita (ID 363e63d), invocando, em preliminar, impossibilidade
Setor de Manutenção no Núcleo Residencial de Primavera; houve
jurídica do pedido. No mérito, sustentou que: o reclamante não foi
terceirização ilícita da mão-de-obra, pleiteando a responsabilização
aprovado em concurso público para possibilitar o vínculo
solidária das reclamadas; requer seja reconhecido o tratamento
empregatício pleiteado; os empregados das empresas terceirizadas
isonômico do reclamante com os demais funcionários do município
estão subordinados ao empregador privado, que remunera e
reclamado, sendo devido o pagamento de diferenças salariais,
determina as ordens aos empregados; não estão presentes os
conforme enquadramento no cargo de Jardineiro (ref.11.01); são
requisitos da pessoalidade e da subordinação, demonstrando a
devidos os reajustes salariais segundo os índices definidos nas Leis
inexistência de vínculo empregatício; a contratação da empresa
Municipais de Rosana; pretende o pagamento do "Abono Especial
ocorreu por meio de licitação, inexistindo culpa "in eligendo"; a
de Natal", bem como do "Abono Anual" concedidos pelo município;
empresa contratada prestou informações acerca do recolhimento do
faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênios); pleiteia o
FGTS e recolhimento previdenciário, não havendo culpa "in
pagamento do auxílio-alimentação, cujo valor deverá integrar a
vigilando"; o município não deve ser responsabilizado pelas verbas
remuneração do empregado; trabalhou em jornada extraordinária,
pleiteadas; o reclamante não sofreu danos morais. Pugnou pela
ativando-se no horário das 7h30 às 22h00/23h00, de segunda a
improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição,
sexta-feira, com 1 hora de intervalo; em dois ou três sábados por
cópia de seus atos constitutivos e documentos.
mês, atuou das 19h00 a 1h00; por fim, em dois ou três domingos
por mês, trabalhou das 13h00 às 18h00; requer diferenças do
O(A) reclamante apresentou réplica à contestação (ID 6dd4696).
pagamento das horas extras, conforme o salário de Jardineiro; foi
dispensado sem justa causa em 14/07/2014; deve ser indenizado
As partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de
por danos morais (pagamento de salário inferior ao devido; não
seus respectivos advogados. Foi colhido o depoimento das partes,
concessão dos benefícios da categoria profissional dos servidores
inquirindo-se testemunhas. Foi determinada a juntada de
municipais).
documentos. Audiência adiada.
Postulou a procedência dos pedidos elencados na peça vestibular,
Instrução processual encerrada (ID 16d9ff7).
requerendo ainda honorários advocatícios e os benefícios da justiça
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou
Julgamento convertido em diligência (ID 96acac3).
procuração, declaração de insuficiência econômica e documentos.
Cumprida a determinação, as partes se manifestaram.
O(A) reclamado(a) BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA - ME apresentou defesa escrita (ID d6f0034), invocando, em
O(A) reclamado(a) BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS
preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou
LTDA - ME apresentou razões finais.
que: não há ilegalidade na relação jurídica entre a contestante e o
Município de Rosana, eis que a reclamada venceu a licitação
Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.
realizada pelo município para a prestação de serviços públicos; a
equiparação salarial pleiteada afronta diretamente a Constituição
DECIDO:
Federal e deve ser julgada improcedente; o reclamante cumpriu
jornada de trabalho no horário das 7h30 às 11h30 e das 13h00 às
I - PRELIMINAR
17h00, de segunda a sexta-feira, não atuando em regime de horas
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
extras; a reclamada não permitiria a prestação de horas extras, pois
O CPC/2015 deixou de fazer referência à possibilidade jurídica do
o contrato com o município não previa tal remuneração; eventual
pedido, quebrando o paradigma das chamadas "condições da
dano a ser discutido foi de cunho patrimonial, sendo infundado o
ação", que a partir de então, alcançam apenas a legitimidade e o
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