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TRT15 03/02/2017 - Folha 6123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017

6123

MOACIR RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou

pedido de condenação por danos morais. Pugnou pela

Reclamação Trabalhista em face de BARREIRAS PRESTADORA

improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento,

DE SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE ROSANA, igualmente

carta de preposição, cópia de seus atos constitutivos e documentos.

qualificados, alegando, em breve síntese, que: foi admitido pela
empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME

O(A) reclamado(a) MUNICIPIO DE ROSANA apresentou defesa

em 23/11/2010,ativando-se no cargo de ajudante de jardinagem no

escrita (ID 363e63d), invocando, em preliminar, impossibilidade

Setor de Manutenção no Núcleo Residencial de Primavera; houve

jurídica do pedido. No mérito, sustentou que: o reclamante não foi

terceirização ilícita da mão-de-obra, pleiteando a responsabilização

aprovado em concurso público para possibilitar o vínculo

solidária das reclamadas; requer seja reconhecido o tratamento

empregatício pleiteado; os empregados das empresas terceirizadas

isonômico do reclamante com os demais funcionários do município

estão subordinados ao empregador privado, que remunera e

reclamado, sendo devido o pagamento de diferenças salariais,

determina as ordens aos empregados; não estão presentes os

conforme enquadramento no cargo de Jardineiro (ref.11.01); são

requisitos da pessoalidade e da subordinação, demonstrando a

devidos os reajustes salariais segundo os índices definidos nas Leis

inexistência de vínculo empregatício; a contratação da empresa

Municipais de Rosana; pretende o pagamento do "Abono Especial

ocorreu por meio de licitação, inexistindo culpa "in eligendo"; a

de Natal", bem como do "Abono Anual" concedidos pelo município;

empresa contratada prestou informações acerca do recolhimento do

faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênios); pleiteia o

FGTS e recolhimento previdenciário, não havendo culpa "in

pagamento do auxílio-alimentação, cujo valor deverá integrar a

vigilando"; o município não deve ser responsabilizado pelas verbas

remuneração do empregado; trabalhou em jornada extraordinária,

pleiteadas; o reclamante não sofreu danos morais. Pugnou pela

ativando-se no horário das 7h30 às 22h00/23h00, de segunda a

improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição,

sexta-feira, com 1 hora de intervalo; em dois ou três sábados por

cópia de seus atos constitutivos e documentos.

mês, atuou das 19h00 a 1h00; por fim, em dois ou três domingos
por mês, trabalhou das 13h00 às 18h00; requer diferenças do

O(A) reclamante apresentou réplica à contestação (ID 6dd4696).

pagamento das horas extras, conforme o salário de Jardineiro; foi
dispensado sem justa causa em 14/07/2014; deve ser indenizado

As partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de

por danos morais (pagamento de salário inferior ao devido; não

seus respectivos advogados. Foi colhido o depoimento das partes,

concessão dos benefícios da categoria profissional dos servidores

inquirindo-se testemunhas. Foi determinada a juntada de

municipais).

documentos. Audiência adiada.

Postulou a procedência dos pedidos elencados na peça vestibular,

Instrução processual encerrada (ID 16d9ff7).

requerendo ainda honorários advocatícios e os benefícios da justiça
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou

Julgamento convertido em diligência (ID 96acac3).

procuração, declaração de insuficiência econômica e documentos.
Cumprida a determinação, as partes se manifestaram.
O(A) reclamado(a) BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA - ME apresentou defesa escrita (ID d6f0034), invocando, em

O(A) reclamado(a) BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS

preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou

LTDA - ME apresentou razões finais.

que: não há ilegalidade na relação jurídica entre a contestante e o
Município de Rosana, eis que a reclamada venceu a licitação

Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.

realizada pelo município para a prestação de serviços públicos; a
equiparação salarial pleiteada afronta diretamente a Constituição

DECIDO:

Federal e deve ser julgada improcedente; o reclamante cumpriu
jornada de trabalho no horário das 7h30 às 11h30 e das 13h00 às

I - PRELIMINAR

17h00, de segunda a sexta-feira, não atuando em regime de horas

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

extras; a reclamada não permitiria a prestação de horas extras, pois

O CPC/2015 deixou de fazer referência à possibilidade jurídica do

o contrato com o município não previa tal remuneração; eventual

pedido, quebrando o paradigma das chamadas "condições da

dano a ser discutido foi de cunho patrimonial, sendo infundado o

ação", que a partir de então, alcançam apenas a legitimidade e o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103882

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