2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
O autor alega que foi dispensado em 03/11/2015, porém apenas
teve a rescisão homologada e recebeu as verbas rescisórias em
19/11/2015.
Mantenho a sentença.
Em verdade, da exordial, constou que a homologação da rescisão
contratual se deu tardiamente. O reclamante nada alegou a respeito
do pagamento atrasado das verbas rescisórias.
Portanto, o pedido será analisado nos limites da lide, sendo vedado
inovar nas razões recursais.
Mérito
Não assiste razão ao autor.
O parágrafo 6º do art. 477 da CLT, preconiza que:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
Extrai-se claramente da leitura da norma citada que o prazo legal
refere-se apenas ao pagamento das parcelas e não à homologação
do ato rescisório.
Ademais, tratando-se de norma impositiva de sanção, sua
interpretação deve ser restritiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105267
Recurso da parte
14124