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TRT15 04/04/2017 - Folha 339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017

RÉU

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PROTECAO SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ME
Fernanda Bortoletto Casado(OAB:
286144/SP)
MARCELO REIS BIANCALANA(OAB:
179752/SP)
RICARDO MATTHIESEN SILVA(OAB:
207343/SP)
HANIER ESPECIALIDADES
QUÍMICAS LTDA
VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838-D/SP)
MAURÍCIO MARZOCHI(OAB: 173794D/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- HANIER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA
- PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA - ME
- WALDENOR FLORA

339

garantia da execução, na forma estabelecida pelo despacho
anterior, sob pena de execução.
Intimem-se.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012789-61.2015.5.15.0099
AUTOR
SANDRA REGINA BEZERRA NEVES
ADVOGADO
FRANCISCO LUCIER
BEZERRA(OAB: 95354/SP)
RÉU
UMICORE BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RÉU
GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
- SANDRA REGINA BEZERRA NEVES
- UMICORE BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo: 0012723-81.2015.5.15.0099
AUTOR: WALDENOR FLORA
RÉU: PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA - ME e outros

DESPACHO
vfl

Defiro a penhora sobre os créditos pertencentes à executada
(Proteção Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda), bem como da
empresa SP Proteção Serviços de Portaria e Limpeza Ltda, tendo
em vista que a declaração de fl. 772 comprova a existência de
grupo econômico.

Reclamante: SANDRA REGINA BEZERRA NEVES
Reclamados: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e
UMICORE BRASIL LTDA
Processo nº: 0012789-61.2015.5.15.0099

Nesse sentido, intime-se a devedora subsidiária (Hanier
Especialidade Químicas Ltda), determinando que a mesma deposite
judicialmente os créditos porventura existente em prol das
empresas acima mencionadas.
No mais, observo que a executada Proteção depositou o importe de
R$ 15.000,00 (fl.804/805), valor este insuficiente para garantia da
execução.
Considerando o disposto no artigo 923 do CPC, concedo à
executada Proteção, o prazo de 05 dias, para complementar os
valores, a fim de que o juízo defira o parcelamento previsto na lei
processual civil.
Nada obstante o quanto estabelecido, assinalo que o prazo para
pagamento da execução por conta da devedora subsidiária não fica
suspenso, tampouco interrompido, devendo comprovar nos autos a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105874

SENTENÇA
1. RELATÓRIO
SANDRA REGINA BEZERRA NEVES propôs a presente ação em
face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e UMICORE
BRASIL LTDA alegando ter sido contratada pela primeira
reclamada em 13/6/2012, para exercer a função de ajudante de
cozinha, e que pediu demissão em 1/8/2015. Asseverou, em
síntese, que faz jus ao recebimento das horas in tinere; que se
ativava em ambiente insalubre, sem o recebimento do respectivo
adicional e que o intervalo intrajornada não era respeitado. Apontou
irregularidades no pagamento das folgas trabalhadas e das horas
noturnas. Asseverou que se ativava em sobrejornada, sem a devida
contraprestação. Pediu a condenação das reclamadas nos títulos

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