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TRT15 20/07/2017 - Folha 17282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

17282

consignado o tempo do descanso, passível a aplicação do intervalo
consignado no artigo 72 do texto celetista.
Na presente hipótese, o reclamante requer o pagamento, como
extras, das pausas de 10 minutos cada, previstas na NR 31, por
analogia do art. 72 da CLT, que, no sentido do item III da Súmula n.
437 do C. TST, também aplicado analogicamente, têm natureza

A jurisprudência do TST vem se inclinando pela aplicação do

salarial e que, segundo afirma, não foram concedidos pela

intervalo previsto no artigo 72 da CLT para os trabalhadores rurais,

empregadora.

preenchendo, pois, a lacuna deixada pela NR 31 do Ministério do
Trabalho.

Em sua contestação, a reclamada afirmou que o obreiro fruía de 4
pausas de 15 minutos por dia. Porém, os controles de jornada

(...)

apresentados, em concreto, não demonstram a concessão de
aludidas pausas, ID 570ff0e.

Ante o exposto, considerando que o reclamante laborou na lavoura
de cana-de-açúcar, e que não há nos autos prova do integral
Ademais, não foram ouvidas testemunhas no presente processo.

cumprimento das pausas para descanso, acolho o pedido de
intervalo de 10 minutos a cada noventa minutos de trabalho, nos
termos do artigo 72 da CLT, devendo ser observado o adicional de
50%, pelos dias efetivamente laborados, bem como os reflexos

Reputo, destarte, comprovado o fato constitutivo do direito.

em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3,
FGTS majorado de 40% e descanso semanal remunerado, devendo
ser observado o divisor 220.

O reclamante tem direito ao pagamento, como extraordinárias, das
pausas da NR 31, por analogia do art. 72 Consolidado, enriquecido
do adicional e reflexos, o que será devidamente quantificado em

Não colhe o apelo da reclamada.

regular liquidação de sentença.

Acertada a r. decisão de primeira instância, infra:

Pretende o reclamante a aplicação analógica do intervalo previsto
no artigo 72 da CLT, sustentando que a NR 31 do Ministério do
Trabalho e Emprego prevê a obrigatoriedade da concessão de
pausas para os trabalhadores rurais que trabalhem em pé ou que
exijam sobrecarga muscular.

Dispositivo
Sustenta que por não ter a Norma Regulamentadora mencionada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109204

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