2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11628
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que
atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da
intimidade. O dano moral é lesão de bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade
psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima. Decorre de ato, portanto, que contraria os
princípios constitucionais da liberdade de consciência, expressão e
pensamento. A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser
provada de forma inequívoca para que possa servir de base à
Recurso da parte
condenação do pagamento da respectiva indenização por dano
moral. Para a configuração do dano moral devem concorrer: a ação
ou omissão, o dano e a relação de causalidade entre uma e outra,
ou seja, o nexo causal. Na hipótese dos autos observo que a
reclamada deixou de pagar a trabalhadora que reputava enferma e
sem condições de assumir seu posto de labor. Por certo a conduta
da ilícita da ré causou dano ao patrimônio ideal da reclamante.
Assim, comprovado o ato danoso, tem-se como consequência
lógica a configuração de ofensa a direitos da personalidade,
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamada/recorrente,
surgindo a obrigação de pagamento de indenização. A fixação do
importa dizer que a r. decisão de 1º Grau se mostra irretocável em
dano moral visa a reparação do mal praticado, de forma que não
seus fundamentos. Cabe trazer a lume a parte pertinente do r.
seja objeto de enriquecimento deste e nem da ruína do réu, porém
julgado, fazendo minhas as razões ali expostas:
repercuta para este último como uma reprimenda, ao mesmo
tempo, com intuito punitivo e educativo. Por todo o exposto, no caso
[...]. Não há controvérsia nos autos que a reclamante, no período de
dos presentes autos, entendo justo e razoável condenar a
11/11/2013 a 29/11/2013 esteve em gozo de benefício
reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 7199,73 a
previdenciário. A partir daí, estava em alta médica previdenciária,
título de indenização por danos morais. Este Juízo adota o seguinte
sendo certo que cabia à reclamada proceder a sua imediata
critério para o arbitramento da indenização: o valor correspondente
reintegração ao trabalho, arcando com o pagamento dos valores do
a três vezes a remuneração da obreira para fins rescisórios [...].
salário da obreira. Observo que, estando o trabalhador com alta
(Destaques no original.)
médica previdenciária, o contrato de trabalho deixa de estar
suspenso, fazendo jus o obreiro as verbas decorrentes do pacto.
Saliente-se que a busca da trabalhadora pelo retorno ao trabalho é
Eventual discordância quanto ao estado de saúde do trabalhador
inequívoca, como se vê das próprias razões recursais.
por parte da empresa empregadora, deve ser objeto de recurso da
empresa junto à Autarquia e não deixar que seu empregado
Assim, conclui-se que a empresa deixou a trabalhadora sem
permaneça sem qualquer ganho a amparar sua subsistência. Por
qualquer pagamento em razão do contrato de emprego, que não
certo, o parecer pela incapacidade do trabalhador para o retorno ao
mais estava suspenso a partir do término do benefício
serviço, emitido pelo médico da empresa, ou ainda, médico
previdenciário.
particular da reclamante, não é suficiente para ilidir a conclusão do
ente previdenciário por si só. [...]. Diante do exposto, defiro o pedido
Ora, cabia à empregadora, ora recorrente, reconduzir a
inicial, para condenar a reclamada no pagamento de salários da
trabalhadora a posto de serviço compatível com sua condição física,
obreira no período de 30.11.2013 a 28.02.2014. Faz jus ao
não podendo simplesmente recusar a recolocação da
recebimento de férias com um terço, décimo terceiro salário e
obreira/recorrida.
depósitos do FGTS do período em questão.
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