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TRT15 27/07/2017 - Folha 11628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

11628

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que
atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da
intimidade. O dano moral é lesão de bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade
psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima. Decorre de ato, portanto, que contraria os
princípios constitucionais da liberdade de consciência, expressão e
pensamento. A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser
provada de forma inequívoca para que possa servir de base à
Recurso da parte

condenação do pagamento da respectiva indenização por dano
moral. Para a configuração do dano moral devem concorrer: a ação
ou omissão, o dano e a relação de causalidade entre uma e outra,
ou seja, o nexo causal. Na hipótese dos autos observo que a
reclamada deixou de pagar a trabalhadora que reputava enferma e
sem condições de assumir seu posto de labor. Por certo a conduta
da ilícita da ré causou dano ao patrimônio ideal da reclamante.
Assim, comprovado o ato danoso, tem-se como consequência
lógica a configuração de ofensa a direitos da personalidade,

A despeito dos argumentos trazidos pela reclamada/recorrente,

surgindo a obrigação de pagamento de indenização. A fixação do

importa dizer que a r. decisão de 1º Grau se mostra irretocável em

dano moral visa a reparação do mal praticado, de forma que não

seus fundamentos. Cabe trazer a lume a parte pertinente do r.

seja objeto de enriquecimento deste e nem da ruína do réu, porém

julgado, fazendo minhas as razões ali expostas:

repercuta para este último como uma reprimenda, ao mesmo
tempo, com intuito punitivo e educativo. Por todo o exposto, no caso

[...]. Não há controvérsia nos autos que a reclamante, no período de

dos presentes autos, entendo justo e razoável condenar a

11/11/2013 a 29/11/2013 esteve em gozo de benefício

reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 7199,73 a

previdenciário. A partir daí, estava em alta médica previdenciária,

título de indenização por danos morais. Este Juízo adota o seguinte

sendo certo que cabia à reclamada proceder a sua imediata

critério para o arbitramento da indenização: o valor correspondente

reintegração ao trabalho, arcando com o pagamento dos valores do

a três vezes a remuneração da obreira para fins rescisórios [...].

salário da obreira. Observo que, estando o trabalhador com alta

(Destaques no original.)

médica previdenciária, o contrato de trabalho deixa de estar
suspenso, fazendo jus o obreiro as verbas decorrentes do pacto.

Saliente-se que a busca da trabalhadora pelo retorno ao trabalho é

Eventual discordância quanto ao estado de saúde do trabalhador

inequívoca, como se vê das próprias razões recursais.

por parte da empresa empregadora, deve ser objeto de recurso da
empresa junto à Autarquia e não deixar que seu empregado

Assim, conclui-se que a empresa deixou a trabalhadora sem

permaneça sem qualquer ganho a amparar sua subsistência. Por

qualquer pagamento em razão do contrato de emprego, que não

certo, o parecer pela incapacidade do trabalhador para o retorno ao

mais estava suspenso a partir do término do benefício

serviço, emitido pelo médico da empresa, ou ainda, médico

previdenciário.

particular da reclamante, não é suficiente para ilidir a conclusão do
ente previdenciário por si só. [...]. Diante do exposto, defiro o pedido

Ora, cabia à empregadora, ora recorrente, reconduzir a

inicial, para condenar a reclamada no pagamento de salários da

trabalhadora a posto de serviço compatível com sua condição física,

obreira no período de 30.11.2013 a 28.02.2014. Faz jus ao

não podendo simplesmente recusar a recolocação da

recebimento de férias com um terço, décimo terceiro salário e

obreira/recorrida.

depósitos do FGTS do período em questão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109433

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