2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
2930
Houve impugnação pelo reclamante, id 29d9653 e pela União id
3dd5a60.
Destarte, sem razão a embargante.
Por sua parte, RAFAEL UZIAS GERUT interpôs impugnação à
II- DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO:
sentença de liquidação, conforme razões expostas id 513489c.
Discorda o impugnante da decisão homologatória de cálculos, id
Não houve impugnação pela reclamada (Movimentações - evento
48923ed, ao argumento de que a sentença impugnada utilizou a
24267710).
importância de R$ 5.941,89 referente ao depósito recursal para os
juros de mora, que na verdade são devidos em R$ 20.780,39,
Relatados em síntese:
conforme cálculos periciais, gerando um prejuízo de R$ 14.838,50.
Razão lhe assiste, pois conforme se observa dos cálculos periciais
homologados, id 01df8e7, o valor dos juros de mora foi apurado no
DECIDO:
importe de R$ 20.780,39, entretanto, por um lapso, na sentença de
liquidação foi lançado o valor de R$ 5.941,89, erro que deve ser
corrigido.
Garantida a execução e tempestivamente interpostos, conheço dos
Portanto, supro o erro material havido a fim de RETIFICAR a
embargos e da impugnação à sentença de liquidação.
homologação de cálculos (decisão id 48923ed), para que passe a
constar o correto "quantum" devido ao autor, no importe de R$
I- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
73.444,32 até 01/12/2015, sendo R$ 46.744,32 de principal (R$
53.420,02 - R$ 6.675,70 de INSS) + R$ 20.780,39 de juros de mora,
Aduz a embargante, discordar da decisão homologatória id 311e8fc,
mais R$ 5.919,61 de FGTS para depósito (R$ 4.261,78 de princ. +
ao argumento de que o enquadramento correto para apuração da
R$ 1.657,83 de juros).
contribuição previdenciária referente à sua cota parte é o FPAS 833,
correspondente à folha de salário do industrial, visto que o
Compensando-se os valores dos depósitos recursais (fl. 274 e 298
reclamante desempenhava função de "operador de decantador".
dos autos físicos), extratos id 587b161 e 7cad002 (R$ 13.896,23)
tenho qeu o crédito remanescente do reclamante passa a ser R$
Entretanto, o assunto aqui exposto já foi devidamente analisado e
59.548,09 em 01/12/2015, sendo R$ 46.744,32 de principal e R$
não traz o embargante nenhum fato novo que merecesse respaldo
6.884,16 de juros de mora remanescentes + R$ 5,919.61 de FGTS
para a mudança da sentença liquidanda, id 48923ed, a qual
para depósito (R$ 4.261,78 de princ. + R$ 1.657,83 de juros).
mantenho, colacionando-a no que aqui se refere:
Outrossim, considerando que os valores anteriormente
"Aduz a reclamada, discordar dos cálculos periciais em relação à
homologados (R$ 44.709,59 em 01/12/2015) já foram depositados
contribuição previdenciária de sua cota parte, ao argumento de que
pela reclamada, resta devido ao reclamante R$ 14.838,50 até
a partir de outubro/2010 passou a enquadrar-se como empresa
01/12/2015, sendo R$ 7.954,34 de principal e R$ 6.884,16 de juros
agroindustrial, inserida no Código FPAS 833, com alíquota devida
de mora, que deverão ser pagos pela reclamada, no prazo de 5
de 5,8%.
(cinco) dias, sob pena de execução.
Entretanto, não há nos autos nada que corrobore a tese da
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, para, no mérito,
reclamada de estar enquadrada no FPAS 833, até porque em
julgá-los IMPROCEDENTES, e conhecer a impugnação à sentença
outros processos diz estar inserida no código FPAS 604, portanto,
de liquidação, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim sanar
correto o procedimento adotado pelo Sr. Perito."
o erro material havido na decisão homologatória id 48923ed, nos
termos supra.
Ademais, a União não reconheceu o enquadramento da reclamada
no referido FPAS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110921
Intimem-se as partes e a União.