2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
2469
Sentença líquida, cujos cálculos foram elaborados pela perita
fins de reexame necessário, ante o valor arbitrado para a
nomeada para tal mister, Sra. Rafaela Lamin Gomes, com laudo em
condenação, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, do Novo
anexo.
CPC. ATENTE A SECRETARIA.
Intimem-se.
III - DISPOSITIVO
Nada mais.
Sentença
Diante de todo o exposto, afasto as preliminares levantadas pelo
reclamado; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a
arguição de incompetência absoluta em razão da matéria; rejeito a
arguição de prescrição bienal extintiva; e no mérito propriamente
dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação
trabalhista movida por NILCIANE TEIXEIRA VAZ em face do
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, condenando o reclamado a pagar:
Processo Nº RTOrd-0011165-86.2017.5.15.0040
AUTOR
NILCIANE TEIXEIRA VAZ
ADVOGADO
PERCILLA MARY MENDES DA
SILVA(OAB: 334006/SP)
ADVOGADO
SIDNEI LEAL DA SILVA(OAB: 336576D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
BRUNA CRISTINA ROCHA DE
PAULA(OAB: 348383/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Férias + 1/3 do período aquisitivo de 2014/2015, 2015/2016 e
2016/2017 (30 dias), de forma simples, no importe líquido de
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
- NILCIANE TEIXEIRA VAZ
R$10.148,92.
Os valores acima são atualizáveis a partir de 01.10.2017.
O reclamado responderá pelos honorários periciais, fixados em
PODER JUDICIÁRIO
R$700,00, nesta data.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, deverão
ser deduzidas as importâncias já comprovadamente pagas quanto
aos mesmos títulos deferidos.
Tudo nos termos da fundamentação e conforme apurado em laudo
pericial anexo.
Correção monetária nos termos da lei, aplicando-se, no que couber,
o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 381, do C.
Processo: 0011165-86.2017.5.15.0040
AUTOR: NILCIANE TEIXEIRA VAZ
RÉU: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
GAB/AK/mjfl
TST.
Juros na forma da lei, devendo ser observado o percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº
SENTENÇA
9.494/97. A partir da data da publicação da Lei 11.960/2009, no
entanto, deverão ser aplicados os índices oficiais da remuneração
básica da poupança.
Imposto de renda, isento conforme laudo que faz parte integrante
desta sentença.
Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Custas, a cargo do reclamado, calculadas sobre R$10.848,92, valor
arbitrado à condenação, no importe de R$216,98, de cujo
recolhimento fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da
CLT.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se requisição de
crédito de pequeno valor, haja vista que o valor da condenação não
suplanta o valor limite válido para o Município de Cruzeiro (15
salários mínimos, atuais R$14.055,00 - Lei Municipal nº 4.542, de
11/1/2017).
Não haverá remessa dos autos para o E. TRT da 15ª Região para
Vistos, etc...
DECIDO
O reclamante noticiou o seu desinteresse no prosseguimento do
feito (Id nº b53a609).
O §4º do art. 485 do Código de Processo Civil prescreve que
"oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação".
A reclamada já havia apresentada sua Contestação (Id nº 5112e3e);
diante disso, foi notificada para dizer se concordava ou não com o
pedido. Quedou-se inerte.
Diante disso, recebe-se o pedido como desistência da ação,
homologando-o neste ato, com a extinção do feito sem resolução do
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