2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
requisito essencial, que é a comprovação da doença profissional
atestada pelo INSS.
Logo, rejeita-se o pedido de antecipação de tutela.
1556
Processo Nº RTOrd-0012853-26.2017.5.15.0059
AUTOR
VALDECI RIBEIRO BICARIO
ADVOGADO
GUSTAVO SOURATY HINZ(OAB:
262383/SP)
RÉU
NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Mantida a audiência una para o dia 24/04/2018 às 14:20h.
Intime-se o reclamante desta decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI RIBEIRO BICARIO
Cite-se a reclamada.
Pindamonhangaba, 09 de novembro de 2017.
Elias Terukiyo Kubo
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Doutor Octávio Oscar Campelo de Souza, 85, Parque das
Intimação
Processo Nº RTSum-0012769-25.2017.5.15.0059
AUTOR
CAMILA DE OLIVEIRA SOARES
SOUSA
ADVOGADO
MARCOS GONCALVES E
SILVA(OAB: 314160/SP)
ADVOGADO
ALISON MONTOANI FONSECA(OAB:
269160/SP)
ADVOGADO
CINTHYA APARECIDA CARVALHO
DO NASCIMENTO GARUFFE(OAB:
217591/SP)
ADVOGADO
ANDREZA RODRIGUES MACHADO
DE QUEIROZ(OAB: 272599/SP)
RÉU
THR CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA - EPP
Nações, PINDAMONHANGABA - SP - CEP: 12420-350
TEL.: (12) 36454569 - EMAIL:
[email protected]
PROCESSO: 0012853-26.2017.5.15.0059
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VALDECI RIBEIRO BICARIO
RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DE OLIVEIRA SOARES SOUSA
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante alega ser portador de doença ocupacional e postula a
antecipação de tutela pretendendo sua reintegração no emprego e
restabelecimento do seu plano de saúde, alegando a nulidade da
Processo: 0012769-25.2017.5.15.0059
demissão em razão de estabilidade no emprego amparada pelas
AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA SOARES SOUSA
cláusulas 40 e 41 da convenção coletiva da categoria, fl.122/125.
RÉU: THR CONSTRUCAO E INFRA-ESTRUTURA LTDA - EPP
Primeiramente, consigna-se que da leitura da inicial depreende-se
que o próprio reclamante submete os pedidos em comento a
DESPACHO
verificação preliminar das condições físicas e de trabalho através de
perícia.
A Petição Inicial está endereçada ao Juízo de uma das Varas do
Ademais, referidas cláusulas convencionais nos seus respectivos
Trabalho de Taubaté / SP.
itens "a" dispõem que para fazer jus à estabilidade a doença
Indique o autor, em 5 (cinco) dias, em qual juízo pretende a
profissional ou ocupacional ou o acidente de trabalho deverão ser
tramitação do feito.
atestados e declarados por laudo pericial do INSS e o empregado
Silente, presumir-se-à a indicação do juízo de Taubaté.
deverá, ainda, e de forma cumulativa: a) apresentar redução da
Neste caso, encaminhem-se os autos à conclusão para minuta de
capacidade laboral; b) tenha se tornado incapaz de exercer a
Decisão com as devidas baixas no sistema e posterior remessa dos
função que vinha exercendo ou equivalente; c) apresente condições
autos.
de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade
Intimem-se.
laboral após o advento da doença.
Em 8 de Novembro de 2017.
Nos itens "b" novamente reafirmam, respectivamente, que "as
bpm
condições supra da doença profissional ou ocupacional (...) deverão
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112802
ser atestadas e declaradas pelo INSS)" e que "as condições supra