2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
9504
Quanto aos recolhimentos do FGTS, os recibos de pagamento
Saliento que a limitação à 40% do limite máximo dos benefícios do
apontam que os mesmos eram recolhidos regularmente. Além
Regime Geral de Previdência Social só tem sentido quando o
disso, a multa rescisória indica que o saldo de depósitos estava
empregado encontra-se trabalhando já que, estando desempregado
correto. O reclamante não apontou nenhuma diferença devida em
presume-se não receber salários.
seu favor. Improcede o pedido de diferença.
ANOTAÇÃO DE BAIXA DA CTPS, ENTREGA DE TRCT E GUIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATUAIS
CD
Ambos os litigantes se saíram vencedores e vencidos, tendo,
Diante da ausência de anotação do termino do contrato de trabalho,
havendo, portanto, sucumbência parcial e recíproca.
condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em
Assim, condeno a reclamada a pagarem honorários de
proceder a anotação do termino do contrato de trabalho, fazendo
sucumbência ao patrono da parte autora, no montante ora arbitrado
constar como data de desligamento 06/12/2016.
de R$1.000,00 - art. 791-A e §3º da CLT.
Para tanto, após trânsito em julgado, deverá o reclamante,
Embora a reparação integral, englobe também o ressarcimento dos
independente de nova intimação, entregar sua CTPS na Secretaria
honorários advocatícios contratuais - art. 395 c.c 404 do Código
da Vara, no prazo de 10 dias. Com a entrega, a reclamada será
Civil - o reclamante não juntou o contrato de honorários firmado com
intimada a proceder a retirada do documento, no prazo de 10 dias, a
seu patrono, não comprovando o valor pactuado a título de
fim de proceder a devida anotação e devolve-lo, em igual prazo, sob
honorários contratuais, razão pela qual improcede o seu pedido.
pena de multa única de R$1.000,00, quando a anotação será feita
Lado outro, condeno o reclamante no montante ora arbitrado de
pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa, que reverterá
R$4.000,00, correspondente a 10% da parte em que fora
em favor do autor.
sucumbente - (todos os pedidos de obrigação de pagar)
Considerando a modalidade rescisória, tem a parte autora direito ao
Em liquidação de sentença fica vedada a compensação de
saque do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei 8036/90, bem ainda
honorários de sucumbência - art. 791-A, §3º da CLT.
como o direito ao recebimento das guias de seguro-desemprego
Considerando que o autor não obteve créditos nessa demanda, e
(art. 3º, Lei 7998/90).
sendo beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a
A presente ata tem força de alvará perante a CEF para liberação
exigibilidade da sucumbência ora deferida ao patrono da reclamada,
do FGTS, pelo reclamante ou pelo seu patrono, suprindo a
nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS
Neste particular, entendo que a lei processual tem aplicação
e do carimbo de baixa da CTPS. Número do PIS:
imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI
209.46221.08.4.
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do
A presente ata possui força de alvará perante a CEF, SINE e
CPC e a teoria do isolamento dos atos, segundo o qual os atos já
demais órgãos competentes para habilitação do reclamante no
praticados continuam regulamentados pela lei vigente à época de
programa do seguro-desemprego e consequente percepção do
sua prática, aplicando-se, contudo, aos atos futuros a nova lei.
benefício caso preenchidos os requisitos para tanto, devendo
ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à
época da rescisão do contrato de trabalho. A presente ata
DISPOSITIVO
supre a inexistência do TRCT, das guias CD-SD e do carimbo
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
de baixa da CTPS. Número do PIS: 209.46221.08.4. Data da
de GUSTAVO HENRIQUE RAMOS BARBOSA em face de
admissão: 01/8/2016. Data da rescisão: 06/12/16. Remuneração:
MANTIQUEIRA SJB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., e
R$ 1.195,57.
condeno a reclamada ao adimplemento das obrigações fixadas na
JUSTIÇA GRATUITA
fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins.
Atendidos os requisitos do art. 790, §3º e 4º da CLT, com redação
Sentença líquida.
dada pela Lei 13.467/17, para a concessão da justiça gratuita, basta
Não há incidência de contribuição previdenciária.
a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição
Nada há a deduzir.
inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos
Defere-se a parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça,
da fundamentação.
ficando dispensado do pagamento de custas processuais,
Custas, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre
honorários periciais, traslados e instrumentos.
R$1.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade
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