2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
81261
ou a modificação do julgado, deverá levar o seu inconformismo ao
JOÃO VITOR CANDIDO FRANCA propôs reclamação trabalhista
E. TRT, utilizando-se do meio processual adequado, uma vez que
em face de TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E IMPLANTES LTDA
os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
EPP,em que pleiteou a condenação da reclamada no pagamento de
diferenças salariais opr desvio funcional, adicional de insalubridade,
CONCLUSÃO
horas extras, intervalo intrajornada, integração de vale transporte
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pago em dinheiro, indenização por danos morais; honorários
por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA para, no
advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos.
mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00.
Intimem-se as partes.
Campinas, 23 de janeiro de 2018.
Em audiência, presentes as partes rejeitaram a conciliação. A
reclamada apresentou defesa com documentos e, no mérito,
Érica Escarassatte
pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a
Juíza do Trabalho
produção de prova pericial.
Laudo pericial - ID4612f18.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011219-07.2016.5.15.0131
AUTOR
JOAO VITOR CANDIDO FRANCA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 183851-D/SP)
RÉU
TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E
IMPLANTES LTDA - EPP
ADVOGADO
LILIA CONCEICAO BARBOSA(OAB:
116706/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Designada audiência de instrução, presentes as partes mantiveramse inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a
produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por
memoriais.
É o relatório.
- JOAO VITOR CANDIDO FRANCA
- TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E IMPLANTES LTDA - EPP
Decido:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diferenças salariais - Desvio de função
Fundamentação
O reclamante foi contratado pela reclamada em 02/03/2015 para
exercer afunção de auxiliar de polidor e dispensado sem justa causa
em 01/03/2016. Alegou, contudo, que exerceu a função de polidor
durante todo o contrato de trabalho e pleiteou diferenças.
A reclamada contestou o pedido, negou que o reclamante tenha
Processo: 0011219-07.2016.5.15.0131
exercido a função de polidor.
AUTOR: JOAO VITOR CANDIDO FRANCA
RÉU: TRAUMEDICA INSTRUMENTAIS E IMPLANTES LTDA - EPP
Entendo que a ausência de comprovação de quadro de carreira,
ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, pelo
reclamante já inviabiliza seu pedido, sendo o caso de equiparação
SENTENÇA
Vistos, etc.
salarial. Colho jurisprudência:
"Em relação ao pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio
de função, não merece reforma a sentença. Com efeito, para
I - RELATÓRIO
caracterizar a ocorrência de desvio de função, é necessário a
existência de Quadro de Carreira organizado ou não e, nesta última
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921