2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
26572
PODER JUDICIÁRIO
Ferreira de Souza.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas pelo reclamado, rearbitradas pelo V. Acórdão e que
devidamente atualizadas importam em R$ 722,96 até 01/11/2017.
Fundamentação
Os valores deverão ser atualizados na data de seu efetivo
pagamento, na forma da lei.
No ato do efetivo pagamento, o reclamado deverá contatar a
Rua Recife, 585, Centro, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-240
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho ou acessar a página do TRT 15
(http://portal.trt15.jus.br/atualizacao-de-valores), a fim de obter os
TEL.: (17) 35226342 - EMAIL: [email protected]
valores atualizados para depósito (Recomendação CR 04/2004).
Tendo em vista a alteração do Art. 878 da CLT, promovida pela Lei
PROCESSO: 0012388-18.2014.5.15.0028
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a fim de viabilizar a execução
em relação ao reclamado, VALDECIR GASPAR,requeira o
AUTOR: ALICIO FRANCISCO DE LIMA
reclamante o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
RÉU: VALDECIR GASPAR e outros
CATANDUVA, Quarta-feira, 14 de Março de 2018.
Wagner Ramos de Quadros
DECISÃO PJe-JT
Juiz Titular da Vara do Trabalho
Notificação
Vistos etc.
para fixar o quantum debeatur ao autor em R$ 208.032,02 até
Processo Nº RTOrd-0012460-34.2016.5.15.0028
AUTOR
CINTHIA HELOISA DE FAZIO
ADVOGADO
KETRI DANIELA ROSSIGALLI DA
SILVA(OAB: 282146/SP)
RÉU
SERVICO DE CARDIOLOGIA DE
CATANDUVA LTDA
ADVOGADO
GILBERTO ZAFFALON(OAB:
99776/SP)
01/11/2017, sendo R$ 164.041,62 de principal (R$ 170.237,45 - R$
Intimado(s)/Citado(s):
Ante as concordâncias, expressa do reclamante (Id 83ed2a1) e
tácita do reclamado (Movimentações - Evento 38717811),
homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, (Id 75e02c1),
6.195,83 de INSS) + R$ 43.990,40 de juros de mora.
- CINTHIA HELOISA DE FAZIO
O valor do IRRF, deverá ser recolhido pelo reclamado e
comprovado nos autos, na forma da lei.
Contribuição Previdenciária a ser recolhida pelo reclamado, no
importe de R$ 14.375,67 até 01/11/2017, sendo R$ 6.195,83
correspondente à parcela do empregado, já deduzida de seu crédito
e R$ 8.179,84 correspondente à parcela do empregador, conforme
DESTINATÁRIOS:
cálculos periciais.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582
de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Honorários relativos àperícia de insalubridade, já arbitrados pela
sentença exequenda e que atualizados importam em R$ 1.778,32
até 01/11/2017, devidos pelo reclamadoao perito judicial - Sr.
Antonio José Alves Antequera.
Honorários periciais contábeis a cargo do reclamado, que
considerando a complexidade dos cálculos e o grau de zelo e
especialização do profissional que subscreveu o laudo, arbitro em 5
vezes o valor fixado pela Resolução 232 do CNJ, no importe de R$
1.850,00 em 01/11/2017, devidos ao perito judicial - Sr. Marcio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116762
AOS ADVOGADOS DAS PARTES: